LUIS FERNANDO DOS S EGIDIO TST

LUIS FERNANDO DOS S EGIDIO

TST E TECNICO EM MEIO AMBIENTE


ASSISTENCIA EM PERICIA JUDICIAL
ESPECIALIDADES INSALUBRIDADES E PERICULOSIDADES
ACOMPANHAMENTO A PERICIA
ELABORAÇÃO DE PARECER
ELABORAÇÃO DE QUISITOS

quinta-feira, 13 de junho de 2013

modelo de um parecer tst

O empresário Senhor Resíduo Industrial Malcheiroso da Silva precisa urgentemente saber o que deve ser feito com os resíduos gasosos, líquidos e sólidos produzidos por sua indústria. Você, Estagiário da empresa (TST), na área de Segurança e Medicina do Trabalho, deve informar ao empresário, através de parecer, como ele deverá proceder para eliminar os resíduos e se enquadrar dentro da legislação vigente (NR´s, CLT e CF/88).

PARECER TÉCNICO


De acordo com o pedido do Doutor Resíduo Industrial Malcheiroso da Silva, empresário e proprietário da Indústria Contaminantes S/A, segue o meu parecer, a respeito do assunto em epígrafe, analisando especificamente a Norma Regulamentadora 25 (NR – 25), que trata minuciosamente do assunto.

A NR – 25 discorre sobre os resíduos gasosos, líquidos e sólidos, definindo o que deve ser feito com cada um desses resíduos.

Assim, os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora – NR 15.

Vale lembrar, que as medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos deverão ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho e do Emprego, que a seu critério exclusivo tomará e analisará amostras do ar dos locais de trabalho para fins de atendimento a estas Normas.

É importante lembrar, que, todos os métodos e procedimentos de análise dos contaminantes gasosos estão fixados na Norma Regulamentadora – NR 15.


Vale ressaltar, que, na eventualidade de utilização de métodos de controle que retirem os contaminates gasosos dos ambientes de trabalho e os lancem na atmosfera externa, ficam as respectivas emissões, sujeitas às legislações federal, estaduais e municipais, devendo as mesmas ser observadas e cumpridas sob pena de sanção na forma da lei.


Por conseguinte, os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais deverão ser convenientemente tratados e/ou dispostos e/ou retirados dos limites da indústria, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores.

Vale destacar, que o lançamento ou disposição dos resíduos sólidos e líquidos nos recursos naturais – água e solo – deve sujeitar-se e respeitar às legislações pertinentes no âmbito federal, estadual e municipal.

Se os resíduos sólidos e líquidos forem de alta toxidade, periculosidade, de alto risco biológico ou resíduos radioativos, deverão ser contactadas entidades especializadas no campo de sua competência.

Desta forma, concluindo o meu parecer, devo ressaltar, que a referida norma regulamentadora 25 (NR 25), está em consonância e de acordo com a Constituição Federal e com a Consolidação das leis do trabalho. Portanto, a referida indústria deverá se adaptar e respeitar a legislação vigente, federal, estadual e municipal, sob pena de multa, embargo ou interdição da empresa.






Este é o meu parecer.


Assinatura:............

quarta-feira, 12 de junho de 2013

diferença de habilitado autorizado capacitado e qualificado nr 12 serve para as outras


Turminha a resposta ref a trabalhador qualificado e habilitado da nr 35 esta na nr 12

12.140. Considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na
área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado.
12.141. Considera-se profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação aquele que comprovar
conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente
conselho de classe.
12.142. A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional
legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação.
12.143. São considerados autorizados os trabalhadores qualificados, capacitados ou profissionais legalmente habilitados,
com autorização dada por meio de documento formal do empregador.dor.