LUIS FERNANDO DOS S EGIDIO TST

LUIS FERNANDO DOS S EGIDIO

TST E TECNICO EM MEIO AMBIENTE


ASSISTENCIA EM PERICIA JUDICIAL
ESPECIALIDADES INSALUBRIDADES E PERICULOSIDADES
ACOMPANHAMENTO A PERICIA
ELABORAÇÃO DE PARECER
ELABORAÇÃO DE QUISITOS

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Resultado da Sipat do Colegio Polivalente

O resultado da SIPAT do colegio Polivalente de Londrina, foi muito bom , alguns palestrantes não trouxeram muita novidades e outros cansativos. Mais algumas palestras sobre me surprendeu como da professora Carmem. A turma do Segundo ano 2tsa estava animada , Ladislau um verdadeiro bingo com varios nrs para o sorteio de brindes . As irmãs Galvão( Bianca e Eliane) so pensavam em fotografias e documentar o evento. O Elimar de vez em quando ele pensa com a NR 35 nas mãos . O diretor Camargo com sua fala não parava mais. O coffe break estava de mais . O coordenador Edson estava bem . O professor Raul e Mauricio no de olho .

quarta-feira, 29 de maio de 2013


Planilha de cálculo da taxa de gravidade e taxa de frequência


COMO CALCULAR A TAXA DE FREQUÊNCIA E A TAXA DE GRAVIDADE DE ACIDENTES DE TRABALHO – EXEMPLO PRÁTICO PASSO A PASSO

Escrito por Ted Marcel Horn
Gerente de QSMS
CMO – Construção e Montagem Offshore S/A




No artigo “Como calcular a taxa de frequência e a taxa de gravidade de acidentes de trabalho – Indicador foram apresentadas definições, metodologias de cálculo e a norma que as estabelece, além das fórmulas dos referidos indicadores. No entanto, é importante para a compreensão do método a visualização de um exemplo prático da obtenção dos valores buscados. Esse é o propósito desse artigo.

Vamos considerar o seguinte cenário: uma fábrica com um efetivo de 500 funcionários, que trabalha no regime de 44 horas semanais. Num determinado mês, foram trabalhadas 200 horas extras, foram registrados 7 acidentes de trabalho, sendo 5 sem afastamento e 2 com afastamento. Desses dois, um funcionário ficou 7 dias afastado e o outro 10 dias. Houve ainda, o retorno ao trabalho de um terceiro trabalhador que se acidentou no mês anterior e que retornou ao trabalho 8 dias após o início do mês vigente considerado.

Nenhum dos acidentados mencionados nesse exemplo sofreu lesão incapacitante permanente (amputação, perda de visão ou qualquer outro tipo de restrição definitiva). Assim sendo, não será necessário incluir dias debitados previstos no Quadro 1 da NBR 14.280.

Definida a situação dessa empresa fictícia, vamos aos cálculos:

    1 - Total de homem-hora de exposição ao risco (HHER): essa informação pode vir do setor de recursos humanos, através dos controles utilizados para apurar as horas trabalhadas pelos funcionários durante o período considerado. Para esse exemplo, tomaremos esse valor como sendo o número de funcionários (500) multiplicado pelo número de horas trabalhadas no mês (44 horas semanais x 4 semanas) acrescido das 200 horas extras que foram registradas. Ou seja,
                          HHER = (500x44x4)+200=88.200 Horas



2 -    Taxa de Frequência de Acidentes sem Afastamento (TFSA): conforme a fórmula da NBR 14.280,

TFSA = 5/88200*1.000.000=56,64

     3 - Taxa de Frequência de Acidentes com Afastamento (TFCA): conforme a fórmula da NBR 14.280,

TFCA = 2/88.200X1.000.000=22,68

    4 - Número de Dias Computados (NDC): esse valor é obtido somando os dias perdidos com afastamentos dos acidentes ocorridos no mês (nesse caso 7 e 10 dias, de acordo com o cenário proposto), os dias transportados (aqueles 8 dias do funcionário que havia se acidentado no mês anterior) e, quando houver, os dias debitados (provenientes do Quadro 1, que não será necessário nesse caso). Ou seja,

NDC = (7+10) + 8 = 25 dias

    5 -  Taxa de Gravidade (TG): conforme a fórmula da NBR 14.280,

TG=  (25) / (88.200)  X 1.000.000= 283,45


Dessa forma, obtemos os três indicadores mais utilizados na gestão de Saúde e Segurança do Trabalho. Vale ressaltar, que não há a necessidade de se fazer esse cálculo manualmente, como foi exemplificado, todo mês. Para isso, existem planilhas eletrônicas, bastante simples que fazem esse trabalho para a gente, bastando informar os dados necessários para os cálculos. 

Depois de calculadas as taxas, passamos para a fase seguinte que é a comparação com as metas estabelecidas lá no planejamento, lembram? Além, é claro, de uma criteriosa análise crítica dos fatores que influenciaram no atingimento ou não das metas. Então saberemos se o desempenho da empresa está de acordo com o planejado ou se será necessário fazer ajustes.



Após a análise crítica dos indicadores e determinação das causas básicas de um eventual desempenho aquém do desejado, deve ser estabelecido um plano de ações corretivas e preventivas que poderão ser suplementares àquelas sugeridas nas investigações dos acidentes. O plano pode ser elaborado também nos casos em que se quer melhorar o desempenho, com o estabelecimento de metas mais restritivas, no caso desses indicadores apresentados, alcançar valores menores, que reflitam a melhoria nas condições de saúde e segurança do trabalho nas atividades da empresa.

Dessa forma, a companhia, através de sua gestão de Saúde e Segurança do Trabalho, vai avançando em direção à melhoria contínua, prevenção de acidentes e promoção da saúde ocupacional nas suas atividades, além de agregar valor aos seus produtos e serviços.

Um abraço e bom trabalho a todos!

terça-feira, 28 de maio de 2013

risco em laboratorio

Desenvolvimento de doenças devido à exposição aos agentes infecciosos, produtos químicos tóxicos, inflamáveis ou radioativos, ou ainda aos agentes físicos.
Chefia: Elaboração do manual de segurança
Funcionários: Adesão as técnicas de manipulação segura e incorporação das normas de biossegurança no seu trabalho diário.

Risco Físico: Provocados por algum tipo de energia como calor, frio, ruído, vibração ou radiação.

Risco Químico: Provocados por substâncias ou compostos químicos que possam penetrar no organismo por absorção cutânea, injestão, ou sistema respiratório na forma de poeira, névoa, gases, vapores, gotículas.

Risco Biológico:Abrange amostras provenientes de seres vivo (plantas, animais, bactérias, fungos, protozoários) e amostras fluídas de humanos. Os organismos geneticamente modificados (OGM) também pertencem à esta classe.
O risco biológico é subdividido em categorias (classes de risco), por ordem crescente, de acordo com a periculosidade do organismo manipulado.

Risco Ergonômico: Qualquer fator que possa interferir nas características fisiológicas do trabalhador afetando sua Saúde
Ex: Levantamento de peso, movimentos repetitivos.

Risco de Acidentes:
 Qualquer fator que coloque o trabalhador em situação de perigo e possa afetar sua integridade física e moral.

CAT E SUA IMPORTANCIA


Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão (*), 17.08.2012
Comunicado de Acidente de Trabalho: Obrigatoriedade da emissão.
O acidente de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer empresa, independentemente de seu grau de risco ou de sua organização e estrutura em relação à Segurança e Medicina do Trabalho.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.
•1% para empresas cujo grau de risco seja considerado leve (grau de risco I);
•2% para empresas cujo grau de risco seja considerado médio (grau de risco II);
•3% para empresas cujo grau de risco seja considerado grave (grau de risco III);
As empresas que tiverem em seu quadro empregados que exerçam atividades que ensejam  aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, terão estas alíquotas aumentadas, respectivamente, em:
a) 4%, 3% e 2%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
b) 8%, 6% e 4%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
c) 12%, 9% e 6%, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
Além da responsabilidade das empresas em contribuir com este percentual para o custeio, há também a responsabilidade por garantir um ambiente de trabalho seguro, de acordo com as exigências do MTE, o qual exerce seu poder fiscalizador de forma a garantir que estas exigências mínimas sejam cumpridas.
Uma destas garantias que a legislação estabelece com relação ao empregado acidentado é a estabilidade de emprego por 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho, independente de percepção do auxílio-acidente, desde que o afastamento tenha sido por mais de 15 (quinze) dias.
CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.
Conforme dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT), serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Não havendo o reconhecimento, fica resguardado o direito ao auxílio-doença.
HÁ OBRIGAÇÃO EM EMITIR A CAT MESMO NÃO GERANDO AFASTAMENTO
Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a  empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do
acidente do trabalho estabelecidas pela legislação.
A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Leia julgado do TRT/MG em que a empresa foi condenada a indenizar o empregado por emitir a CAT com atraso e ainda deixar de comunicar o afastamento por mais de 15 dias:
EMPRESA INDENIZARÁ POR NÃO ENCAMINHAR EMPREGADO AO INSS APÓS ACIDENTE DO TRABALHO
Fonte: TRT/MG - 20/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, a juíza titular Maritza Eliane Isidoro declarou a nulidade da dispensa de um empregado de uma empresa e determinou sua reintegração ao quadro de empregados, nas mesmas condições anteriores.
Isso porque entendeu que ele foi dispensado quando se encontrava inapto para o trabalho, em razão de um acidente ocorrido cerca de dois anos antes e que lhe causou uma fratura no nariz. A juíza também deferiu ao trabalhador indenizações por danos morais e materiais.
O caso envolveu vários aspectos. O reclamante se acidentou em abril de 2009 quando uma peça metálica da locomotiva, denominada EOT (End Off Train), desprendeu-se do vagão, caindo sobre seu rosto e causando fratura no nariz. Ao invés de encaminhá-lo ao INSS, a empresa lhe ofereceu uma licença sem remuneração com início 15 dias após o acidente.
Segundo a defesa, a licença estaria prevista em acordo coletivo.
Mas nenhum documento neste sentido foi apresentado no processo para comprovar a versão. Sentindo fortes dores e sem condições de retornar ao trabalho, o reclamante acabou procurando um médico particular. Recebeu um atestado e a notícia de que teria de fazer uma cirurgia. Aliás, deveria ter feito no segundo dia após o acidente, o que somente não ocorreu por culpa da reclamada. A CAT foi emitida 14 dias após o acidente, mas sem qualquer informação de afastamento do trabalho.
E ele ficou afastado após o acidente por 45 dias. Segundo relatou, teve de retornar por pressão de um supervisor. Um mês após a volta, no entanto, foi dispensado. O auxílio doença acidentário foi concedido no último dia do aviso prévio e nele consta como início da doença a data do acidente. A cirurgia ocorreu no dia seguinte à concessão do benefício,
com previsão de alta para daí a 45 dias.
Pela análise das provas a magistrada teve certeza de que a licença sem remuneração foi  uma simulação da empresa para tentar prejudicar direitos do reclamante. O objetivo foi claramente tentar evitar que o trabalhador recebesse o benefício previdenciário e obtivesse
a estabilidade provisória a que tinha direito, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91. Para a julgadora, ficou evidente que a CAT foi emitida tardiamente com esse propósito. Ela ponderou que o simples fato de o período de afastamento por atestado superar 15 dias consecutivos já seria razão suficiente para ré ter encaminhado o trabalhador ao INSS. O
auxílio-doença acidentário somente não foi pago no curso do contrato por culpa da empresa, que agora não poderia utilizar o argumento para afastar a estabilidade provisória.
Por outro lado, o reclamante passou a receber auxílio-doença acidentário no último dia do período do aviso prévio. No mínimo, conforme ponderou a juíza, seria o caso de aplicar a Súmula 371 do TST, pela qual os efeitos da dispensa só podem se concretizar depois de
expirado o benefício previdenciário. Contudo, com a concessão do auxílio-doença acidentário, não apenas o contrato de trabalho foi suspenso, como o reclamante adquiriu o direito à estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício.
Com essas considerações, a magistrada decidiu declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do reclamante aos quadros da empresa. Mas o caso ainda tinha uma peculiaridade. É que o INSS, em setembro de 2009, constatou que o reclamante é portador de patologia psiquiátrica (esquizofrenia paranóide) e lhe concedeu um segundo benefício previdenciário, auxílio-doença comum, após a cessação do benefício acidentário.
De acordo com a comunicação de decisão do INSS, foi reconhecida incapacidade para o trabalho até pelo menos 26/12/2012.
Por essa razão, a juíza sentenciante determinou que a empresa mantenha a suspensão contratual até cessar o auxílio-doença comum, somente após o que deverá ser computado o período de estabilidade provisória no emprego.
A juíza deferiu ainda indenização de R$ 5.000,00 por danos morais e determinou que a reclamada reembolse as despesas comprovadas pelo reclamante. Os danos estéticos não foram reconhecidos. Para a magistrada, a atividade que causou o acidente é de risco e, além de a reclamada ter tido culpa no ocorrido. Ficou claro para ela que a empresa tentou evitar que o reclamante adquirisse o direito à estabilidade provisória, o que lhe gerou angústia, sofrimento e outros sentimentos passíveis de reparação. Houve recurso da decisão, que ainda aguarda julgamento no TRT mineiro.
Por sua importância, a decisão foi provisoriamente destacada com o selo "Tema Relevante" da Justiça do Trabalho de Minas. ( nº 00993-2009-064-03-00-9 ).
(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

SIPAT INICIA NO COLEGIO POLIVALENTE HOJE 27/05/2013 a 29/05/2013

Tem inicio hoje a SIPAT ( Semana Interna de Prevenção de Acidentes Do Trabalho) , será no Rua Figueira 411 Jd Santa Rita ( Zona Oeste ) Londrina- Pr , sobre o Tema " O tecnico de Segurança como gestor" termina na quarta feira. A todos estão convidados.

domingo, 26 de maio de 2013

perda auditiva induzida por ruido

COLEGIO POLIVALENTE – LONDRINA –PR TRABALHO SOBRE PAIR (PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUIDO) ALUNOS 2tsa: Jonas Luis Fernando dos Santos Egidio Professor Mauricio Materia Equipamentos de Medição Introdução O ruído foi considerado a terceira maior causa de poluição ambiental, atrás da poluição da água e do ar. O ruído pode ser visto como o risco de agravo à saúde que atinge maior número de trabalhadores. Estudos apresentados na ECO 92 indicam que 16% da população dos países ligados à Cooperação de Desenvolvimento Econômico (ODCE), algo em torno de 110 milhões de pessoas, está exposta a níveis de ruído que provocam doenças no ser humano. Esse estilo de vida, nem sempre opcional, leva à incorporação do ruído às nossas vidas, como se fosse algo natural e, portanto, inofensivo. Esse comportamento, bastante nocivo à saúde, torna-se mais perigoso quando se trata de ruído no ambiente de trabalho, pela sua intensidade,tempo de exposição e efeitos combinados com outros fatores de risco, como produtos químicos ou vibração (SILVA, 2002). Agentes químicos ou ambientais podem, em alguns casos, causar perdas auditivas com as mesmas características audiométricas das perdas por ruído (MORATA; LEMASTERS, 1995), havendo alta variabilidade entre os casos, a qual pode ser atribuída aos seguintes fatores: multiplicidade de produtos químicos existentes (com diferentes estruturas moleculares), diferenças entre ambientes de trabalho, infinitas combinações de produtos químicos e variações na intensidade e nos parâmetros de exposição – aguda, intermitente ou crônica. As investigações publicadas até o momento indicam que os efeitos dos solventes podem ser detectados a partir de dois ou três anos de exposição, mais precocemente do que os efeitos do ruído (MORATA et al.,1993; MORATA; DUNN; SIEB, 1997). Um outro estudo, entretanto, somente detectou efeito significante dos solventes a partir de cinco anos de exposição (JACOBSEN et al., 1993). A questão da latência depende, certamente, do produto em consideração e das características da exposição, e necessita ser explorada mais extensivamente. As propriedades tóxicas de produtos químicos industriais e a interação destes com o ruído somente foram investigadas para um número reduzido de substâncias. Neste cenário, devem ser obtidas informações sobre a toxicidade e neurotoxicidade das exposições químicas Quando chegamos a o caso de exposição ao ruído é de forma súbita e muito intensa, pode ocorrer o trauma acústico, lesando, temporária ou definitivamente, diversas estruturas do ouvido. Outro tipo de alteração auditiva provocado pela exposição ao ruído intenso é a mudança transitória de limiar, que se caracteriza por uma diminuição da acuidade auditiva que pode retornar ao normal, após um período de afastamento do ruído. A Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), da Portaria MTb n.º 3.214/1978 (BRASIL, 1978), estabelece os limites de exposição a ruído contínuo, conforme a Tabela 1, a seguir. Tabela 1 – Limites de Tolerância (LTs) para ruído contínuo ou intermitente (NR-15) Nível de ruído dB (A) Máxima exposição diária permissível 85 8 horas 86 7 horas 87 6 horas 88 5 horas 89 4 horas e 30 minutos 90 4 horas 91 3 horas e 30 minutos 92 3 horas 93 2 horas e 30 minutos 94 2 horas 95 1 hora e 45 minutos 98 1 hora e 15 minutos 100 1 hora 102 45 minutos 104 35 minutos 105 30 minutos 106 25 minutos 108 20 minutos 110 15 minutos 112 10 minutos 114 8 minutos 115 7 minutos O limite de tolerância para ruído do tipo impacto será de 130dB(A),de acordo com a NR-15. Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo. Como consequência à exposição continuada a ruído elevado, o trabalhador pode apresentar a Pair. PAIR Perda Auditiva Induzida por Ruído (Pair)- é a perda provocada pela exposição por tempo prolongado ao ruído. Configura-se como uma perda auditiva do tipo eurossensorial, geralmente bilateral, irreversível e progressiva com o tempo de exposição ao ruído (CID 10 – H 83.3). Consideram-se como sinônimos: perda auditiva por exposição ao ruído no trabalho, perda auditiva ocupacional, surdez profissional, disacusia ocupacional, perda auditiva induzida por níveis elevados de pressão sonora, perda auditiva induzida por ruído ocupacional, perda auditiva neurossensorial por exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora de origem ocupacional. Estima-se que 25% da população trabalhadora exposta BERGSTRÖM;NYSTRÖM, 1986; CARNICELLI, 1988; MORATA, 1990; PRÓSPERO,1999) seja portadora de Pair em algum grau. Apesar de ser o agravo mais freqüente à saúde dos trabalhadores, ainda são pouco conhecidos seus dados de prevalência no Brasil. Isso reforça a importância da notificação, que torna possível o conhecimento da realidade e o dimensionamento das ações de prevenção e assistência necessárias. Uma das características da Pair é a degeneração das células ciliadas do órgão de Corti. Recentemente tem sido demonstrado o desencadeamento de lesões e de apoptose celular em decorrência da oxidação provocada pela presença de radicais livres formados pelo excesso de estimulação sonora ou pela exposição a determinados agentes químicos. Esses achados têm levado ao estudo de substâncias e condições capazes de proteger as células ciliadas cocleares contra as agressões do ruído e dos produtos químicos (OLIVEIRA, 2001, 2002; HYPPOLITO,2003). Em 1998, o Comitê Nacional de Ruído e Conservação Auditiva definiu como características da Pair: • Ser sempre neurossensorial, uma vez que a lesão é no órgão de Corti da orelha interna. • Ser geralmente bilateral, com padrões similares. Em algumas situações, observam-se diferenças entre os graus de perda das orelhas. • Geralmente, não produzir perda maior que 40dB(NA) nas freqüências baixas e que 75dB(NA) nas altas. • A sua progressão cessa com o fim da exposição ao ruído intenso. • A presença de Pair não torna a orelha mais sensível ao ruído; à medida que aumenta o limiar, a progressão da perda se dá de forma mais lenta. • A perda tem seu início e predomínio nas freqüências de 3, 4 ou 6 kHz, progredindo, posteriormente, para 8, 2, 1,0,5 e 0,25 kHz. Em condições estáveis de exposição, as perdas em 3, 4 ou 6 kHz, geralmente atingirão um nível máximo, em cerca de 10 a 15 anos. • O trabalhador portador de Pair pode desenvolver intolerância a sons intensos, queixar-se de zumbido e de diminuição de inteligibilidade da fala, com prejuízo da comunicação oral. O American College of Occupational and Environmental Medicine (Acoem), em 2003, apresenta como principais características da Pair: • Perda auditiva sensório-neural com comprometimento das células ciliadas da orelha interna. • Quase sempre bilateral. • Seu primeiro sinal é um rebaixamento no limiar audiométrico de 3, 4 ou 6kHz. No início da perda, a média dos limiares de 500, 1 e 2kHz é melhor do que a média de 3,4 ou 6kHz. O limiar de 8kHz tem que ser melhor do que o pior limiar. • Em condições normais, apenas a exposição ao ruído não produz perdas maiores do que 75dB em freqüências altas e do que 40dB nas baixas. • A progressão da perda auditiva decorrente da exposição crônica é maior nos primeiros 10 a 15 anos e tende a diminuir com a piora dos limiares. • Evidências científicas indicam que a orelha com exposições prévias a ruído não são mais sensíveis a futuras exposições. Uma vez cessada a exposição, a Pair não progride. O risco de Pair aumenta muito quando a média da exposição está acima de 85dB(A) por oito horas diárias. As exposições contínuas são piores do que as intermitentes, porém, curtas exposições a ruído intenso também podem desencadear perdas auditivas. Quando o histórico identificar o uso de protetores auditivos, deve ser considerada a atenuação real do mesmo, assim como a variabilidade. Quando o indivíduo é portador de Pair, que tem como característica ser neurossensorial, ocorre uma redução na faixa dinâmica entre o limiar auditivo e o limiar de desconforto, provocando um aumento na ocorrência de recrutamento (fenômeno de crescimento rápido e anormal da sensação de intensidade sonora) e, portanto, um aumento da sensação de desconforto. Isso é comum nos ambientes de trabalho com elevados níveis de pressão sonora. O zumbido é um dos sintomas mais comumente relatados pelos portadores de Pair, e provoca muito incômodo (KANDEL; SCHWARTZ; JUSSEL, 2003). Ele é definido como sendo a manifestação do mau funcionamento, no processamento de sinais auditivos envolvendo componentes perceptuais e psicológicos (VESTERAGER, 1997). Num estudo com 3.466 trabalhadores requerentes de indenização por Pair, Mc Shane, Hyde Alberti (1988) observaram uma prevalência de zumbido de 49,8%. Destes, 29,2% afirmaram que o zumbido era o problema principal. As dificuldades de compreensão de fala são as mais relatadas pelo trabalhador portador de Pair, cujo padrão de fala poderá sofrer alterações, de acordo com o grau de perda auditiva De acordo com os estudos de Hètu, Lalande e Getty (1987), o trabalhador apresenta, como conseqüências da Pair: • Em relação à percepção ambiental: dificuldades para ouvir sons de alarme, sons domésticos, dificuldade para compreender a fala em grandes salas (igrejas, festas), necessidade de alto volume de televisão e rádio. • Problemas de comunicação: em grupos, lugares ruídos , os carros, ônibus, telefone.. Esses fatores podem provocar os seguintes efeitos: 1. Esforço e fadiga: atenção e concentração excessiva durante a realização de tarefas que impliquem na discriminação auditiva. 2. Ansiedade: irritação e aborrecimentos causados pelo zumbido, intolerância a lugares ruidosos e a interações sociais, aborrecimento pela consciência da deterioração da audição. 3. Dificuldades nas relações familiares: confusões pelas dificuldades de comunicação, irritabilidade pela incompreensão familiar. 4. Isolamento. 5. Auto-imagem negativa: vê-se como surdo, velho ou incapaz. Sintetizando, Seligman (2001) indica como sinais e sintomas da Pair: a) Auditivos: 1. Perda auditiva. 2. Zumbidos. 3. Dificuldades no entendimento de fala. 4. Outros sintomas auditivos menos freqüentes: algiacusia,sensação de audição “abafada”, dificuldade na localização da fonte sonora. b) Não-auditivos: 1. Transtornos da comunicação. 2. Alterações do sono. 3. Transtornos neurológicos. 4. Transtornos vestibulares. 5. Transtornos digestivos. 6. Transtornos comportamentais. c) Outros efeitos do ruído 1. Transtornos cardiovasculares 2. Transtornos hormonais Como Deve ser Uma Avaliação da Pair A avaliação do trabalhador exposto a ruído consta de avaliação clínica e ocupacional, na qual pesquisa-se a exposição ao risco, pregressa e atual, considerando-se os sintomas característicos, descritos anteriormente. É importante o detalhamento da exposição, para que seja possível buscar relações entre a exposição e os sinais e sintomas. Dessa forma, a anamnese ocupacional onfigura-se como instrumento fundamental para a identificação do risco. O conhecimento sobre o ambiente de trabalho também pode ser feito por meio de visita ao local, avaliação de laudos técnicos da própria empresa e informações sobre fiscalizações, além do relato do paciente. A avaliação dos efeitos auditivos da Pair Para a confirmação da existência de alterações auditivas, é fundamental a realização da avaliação audiológica. A avaliação audiológica é formada por uma bateria de exames: • Audiometria tonal por via aérea. • Audiometria tonal por via óssea. • Logoaudiometria. • Imitanciometria . Essa avaliação deve ser feita sob determinadas condições, estabelecidas pela Portaria n.º 19, da Norma Regulamentadora n.º 7 (NR-7): • Utilização de cabina acústica. • Utilização de equipamento calibrado. • Repouso acústico de 14 horas. • Profissional qualificado para a realização do exame (médico ou fonoaudiólogo). Essas condições são fundamentais para que o exame seja confiável, principalmente considerando-se que a audiometria tonal é um exame subjetivo. A necessidade do repouso auditivo se dá em função da existência da Mudança Temporária de Limiar (MTL), que ocorre após exposição ao ruído e que pode ser confundida com uma Pair. Além desses fatores, definidos como extrínsecos ao exame, existem os fatores intrínsecos,que se referem ao paciente e suas condições gerais, motivação, inteligência, atenção, familiaridade com a tarefa, interpretação da instrução do exame. O resultado será compatível com Pair quando apresentar as características descritas anteriormente. Existem várias classificações para avaliação da Pair, mas nenhuma delas,na atualidade, consegue resolver todos os problemas de uma interpretação técnica e cientificamente fundamentada. Mais complexa ainda é a aplicabilidade destes critérios, sob o aspecto da classificação dos graus de incapacidade laborativa com finalidade médico-pericial (MENDES, 2003). Avaliação dos efeitos não-auditivos da Pair A avaliação dos efeitos não-auditivos da exposição ao ruído está relacionada com o significado da perda de audição e suas consequências na vida diária do indivíduo. Essa avaliação se faz necessária para indicar de que forma e quanto essa perda auditiva está interferindo na vida pessoal e profissional do indivíduo, possibilitando o real dimensionamento do problema, assim como direcionando possíveis ações de reabilitação. Ela pode ser feita utilizando-se a própria anamnese ocupacional para caracterização dos sintomas não-auditivos que podem estar relacionados à exposição ao ruído e à própria perda auditiva, assim como outros instrumentos padronizados específicos para o levantamento de dificuldades de vida diária (principalmente comunicação) como questionários de auto-avaliação. Outro importante instrumento é a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, publicada em 2003 pela Organização Mundial da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde. O objetivo dessa classificação é proporcionar bases científicas para a compreensão e o estudo da saúde e dos casos relacionados à saúde. Ela fornece uma descrição de situações relacionadas ao funcionamento humano e suas restrições, envolvendo funções e estruturas corporais e atividades e participação, relacionados às ações tanto individuais como coletivas. Embora seja bastante adequada, essa classificação ainda não é de uso corrente no SUS. Diagnóstico diferencial É importante diferenciar a Pair de outros agravos auditivos que, apesar de terem o mesmo agente etiológico, também com possibilidade de ocorrência no ambiente de trabalho, possuem características diferentes e não são objetos deste Protocolo. Esses agravos são escritos abaixo para conhecimento. - Trauma acústico É uma perda auditiva súbita, decorrente de uma única exposição a ruído intenso (HUNGRIA, 1995). Quando ocorre uma explosão, a descompressão brusca e violenta pode acarretar dor e lesões simultâneas da orelha média, como rotura da membrana timpânica e/ou desarticulação dos ossículos, assim como distúrbios vestibulares (vertigem e perturbações de equilíbrio). Nesse caso, o som chegará com menor energia na orelha interna, lesando menos essa região. Geralmente, a intensidade sonora capaz de provocar trauma acústico é de 120dB(NA) ou 140dB(NPS), tendo como origem explosões de fogos de artifícios, disparos de armas de fogo, ruído de motores a explosão e alguns tipos de máquinas de grande impacto. O elemento causador dessa perda auditiva é, geralmente, muito traumático e a pessoa envolvida não tem dificuldade em especificar o início do problema auditivo. Normalmente, além da perda auditiva que é percebida de imediato, o paciente costuma relatar a presença de zumbido. Pode ocorrer uma melhora dos sintomas, após alguns dias. É recomendável a realização de avaliação audiológica, imediatamente depois de ocorrido o trauma, com repetição em intervalos aumentados, até a observação da estabilização do quadro audiológico Mudança Transitória de Limiar (MTL) Também conhecida como TTS (Temporary Treshold Shift), é uma elevação do limiar de audibilidade que se recupera gradualmente, após a exposição ao ruído (SANTOS; MORATA, 1994). As variações na MTL ainda são controversas, mas, de maneira geral, observa-se que: 1 - Os ruídos de alta freqüência são mais nocivos que os de baixa freqüência, principalmente na faixa entre 2kHz a 6kHz. 2 - A MTL começa a partir de uma exposição a 75dB(A) e, acima desse nível, ela aumentará proporcionalmente ao aumento de intensidade e duração do ruído. 3 - A exposição contínua é mais nociva do que a interrompida. 4 - A suscetibilidade individual segue uma distribuição normal. Segundo Merluzzi (1981), a recuperação dos limiares auditivos tem um andamento proporcional ao logaritmo do tempo, sendo que a maior parte da MTL é recuperada nas primeiras duas a três horas. O restante da recuperação pode levar até 16 horas para se completar, dependendo da intensidade do estímulo. São observadas discretas alterações intracelulares, edema das terminações nervosas junto às células ciliadas, alterações vasculares, químicas e exaustão metabólica, além da diminuição da rigidez dos estereocílios,que ocasionam uma redução na capacidade das células em perceberem a energia sonora que as atingem (SANTOS; MORATA, 1994). Essas alterações podem ser reversíveis, de acordo com o tempo e a intensidade da exposição. A fadiga auditiva dessas estruturas pode ser considerada anormal quando a mudança de limiar permanece por mais de 16 horas, após o término da exposição. Situações possíveis no diagnóstico a) Quando o diagnóstico for feito a partir de apenas uma avaliação audiológica, deve-se considerar, principalmente que: • O tipo de perda auditiva é sempre neurossensorial. • A perda auditiva é geralmente bilateral, com padrões similares, podendo, em alguns casos, haver diferenças entre os graus de perda das orelhas. • Geralmente, não produz perda maior que 40dB(NA) nas freqüências baixas e que 75 dB(NA) nas altas. • O trabalhador portador de Pair pode desenvolver intolerância a sons intensos, queixar-se de zumbido e diminuição de inteligibilidade da fala, com prejuízo da comunicação oral. b) Quando houver avaliações audiológicas anteriores, estas devem ser comparadas, procurando observar a ocorrência de progressão da perda auditiva, que na Pair tem seu início e predomínio nas freqüências de 3, 4 ou 6kHz, progredindo, posteriormente para 8, 2, 1, 0,5 e 0,25kHz. Da mesma forma, deve ser considerado que, em condições estáveis de exposição, as perdas em 3, 4 ou 6kHz, geralmente atingirão um nível máximo, em cerca de 10 a 15 anos. O diagnóstico deverá, portanto, englobar a avaliação clínica e ocupacional, seguida de avaliação audiológica, podendo ser feito em qualquer dos níveis de atenção à saúde do SUS. Exposição ao ruído não relacionada ao trabalho É freqüente a exposição de trabalhadores ao ruído em atividades delazer. Por apresentarem configuração clínica e audiológica semelhante a das perdas auditivas relacionadas ao trabalho, devem sempre ser lembradas e pesquisadas. Hábitos exagerados com música, prática de tiro e caça, esportes que envolvem motores, oficinas caseiras, entre outros são itens obrigatórios da anamnese (IBAÑEZ; SCHNEIDER; SELIGMAN,2001). Tratamento e Reabilitação Não existe até o momento tratamento para Pair. O fundamental, além da notificação que dará início ao processo de vigilância em saúde, é o acompanhamento da progressão da perda auditiva por meio de avaliações audiológicas periódicas, as quais podem ser realizadas em serviço conveniado da empresa onde o trabalhador trabalha ou na rede pública de saúde, na atenção secundária ou terciária, que dispuser do serviço. A reabilitação pode ser feita por meio de ações terapêuticas individuais e em grupo, a partir da análise cuidadosa da avaliação audiológica do trabalhador. Esse serviço poderá ser realizado na atenção secundária ou terciária, desde que exista o profissional capacitado, o fonoaudiólogo. É importante esclarecer que a Pair não provoca incapacidade para o trabalho, entretanto, pode ocasionar limitações na realização de tarefas diversas. Cada caso deverá ser avaliado em relação às dificuldades apresentadas para orientar as ações de reabilitação do trabalhador e adequação do ambiente de trabalho. Prevenção Sendo o ruído um risco presente nos ambientes de trabalho, as ações de prevenção devem priorizar esse ambiente. Como descrito anteriormente, existem limites de exposição preconizados pela legislação, bem como orientações sobre programas de prevenção e controle de riscos, os quais devem ser seguidos pela empresa. Cabe ao Ministério do Trabalho, por meio das Superintendências Regionais do Trabalho (DRT), e ao serviço de vigilância à saúde a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente. Para isso, é fundamental que primeiro seja feita uma detalhada observação do processo produtivo, por meio da qual serão localizados os pontos de maior risco auditivo (considerando-se também número e idade dos expostos), o tipo de ruído, as características da função e os horários de maior ritmo de produção. Essas informações são obtidas pela observação direta, levantamento de documentação da empresa e conversa com os trabalhadores. As empresas devem manter, de acordo com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA–NR9), no qual os diversos riscos existentes no trabalho devem ser identificados e quantificados para, a partir dessa informação, direcionar as ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO-NR7), que procederá às avaliações de saúde dos trabalhadores. Em relação ao risco ruído, existe um programa específico para seu gerenciamento, o qual esquematicamente pode ser assim apresentado (FIORINI; NASCIMENTO, 2001): 1. Designação de responsabilidade: momento de atribuição de responsabilidades para cada membro da equipe envolvido. 2. Avaliação, gerenciamento e controle dos riscos: etapa na qual, a partir do conhecimento da situação de risco, são estabelecidas as metas a serem atingidas. 3. Gerenciamento audiométrico: estabelece os procedimentos de avaliação audiológica e seguimento do trabalhador exposto a ruído. 4. Proteção auditiva(EPI): análise para escolha do tipo mais adequado de proteção auditiva individual para o trabalhador (NR¨6 ). 5. Treinamento e programas educacionais: desenvolvimento de estratégias educacionais e divulgação dos resultados de cada etapa do programa. 6. Auditoria do programa de controle: garante a contínua avaliação da eficácia das medidas adotadas. As ações de controle da Pair estão relacionadas ao controle do ruído. São as medidas de controle da exposição na fonte, na trajetória e no indivíduo. Além dessas, podemos dispor de medidas organizacionais,como redução de jornada,estabelecimento de pausas e mudança defunção. A avaliação audiológica periódica permite o acompanhamento da progressão da perda auditiva, que pode variar de acordo com a intensidade e com o tempo de exposição, além da suscetibilidade individual. A velocidade da progressão da perda auditiva determinará a eficácia das medidas de proteção tomadas e a necessidade da aplicação de outras. Os efeitos extra-auditivos devem ser considerados nessa avaliação, apesar de não serem previstos pela legislação. As ações educativas junto aos trabalhadores, para que compreendam a dimensão do problema e as formas de evitá-lo, são fundamentais no controle da Pair. A avaliação constante do programa é importante para verificar sua eficácia. A melhor forma de prevenção é a informação. Portanto, ao saber que o ruído provoca perda auditiva e que sua acuidade auditiva deve ser acompanhada, o trabalhador já ficará mais sensibilizado para essa questão e poderá buscar orientações especializadas num Centro de Referência de Saúde do Trabalhador. Cabe, portanto, a todos os níveis de atenção à saúde, o acolhimento deste trabalhador, fornecendo as informações básicas e dando início ao processo de diagnóstico, notificação e acompanhamento do caso. Considerando-se que a perda auditiva é irreversível e progressiva e que poderia ser evitada com a eliminação ou redução da exposição, é fundamental que qualquer caso de Pair seja indicativo de necessidade de fiscalização. O serviço de assistência à saúde, em qualquer nível, deve orientar o trabalhador a respeito do risco auditivo e acompanhar sua condição auditiva no decorrer do tempo, dando subsídios aos serviços de fiscalização e recebendo outros casos, por eles encaminhados. Notificação Todo caso de Perda Auditiva Induzida por Ruído é passível de notificação compulsória pelo SUS, segundo parâmetro da Portaria GM/MS/ N.º 777, de 28 de abril de 2004. Da mesma forma, todo caso de PAIR deve ser comunicado à Previdência Social, por meio de abertura de comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Pesquisas para tratamento de Pair. 1) Através de Vitaminas. As vitaminas A, C e E De acordo com a “University of Michigan Health System”, a pesquisa revela uma combinação de antioxidantes e minerais que podem proteger os indivíduos de perda auditiva induzida por ruídos, ao serem consumidos vários dias após a exposição. Vitaminas A, C, E e magnésio impediram a perda auditiva induzida por ruído nas cobaias. A perda auditiva após níveis de ruídos extremos resulta em dano ao ouvido interno quando radicais livres estão presentes em excesso. Esta combinação de vitamina e minerais foi pensada para eliminar os radicais livres no ouvido interno e evitar danos permanentes. Fontes de vitamina A são cenouras, abóbora e batata doce. A vitamina C é encontrada em laranjas, toranjas e maçãs. Azeitonas, nozes e sementes fornecem uma fonte natural de vitamina E e fontes de magnésio água, folhas verdes, cereais integrais, frutas leguminosas , chocolate, folhas verdes, pois a clorofila tem como base o magnésio, cereais integrais, frutas leguminosas, chocolates Após saber a relação de vitaminas acima e do magnésio , abre uma grande área para a culinária simples e barata. A vitamina B12 Similar ao ácido fólico, a vitamina B12 está também associada com perda de audição relacionada à idade. Vitamina B12 e ácido fólico ajudam a regular os níveis de homocisteína. A homocisteína é um aminoácido auxiliando na saúde vascular. O baixo funcionamento vascular está associado com disfunção coclear, uma causa comum de perda de audição de idade. Além disso, as deficiências de vitamina B12 estavam ligadas a um distúrbio auditivo chamado de zumbido. Ruídos ou zumbido nos ouvidos que afetam sua capacidade de ouvir Alimentos com vitamina B12 incluem ovos, laticínios, algas, peixes e frango 2)Injenções. Um novo medicamento pode reverter perda auditiva causada pela exposição prolongada ao ruído, revelaram os cientistas. A perda auditiva causada por ruído é um dos principais riscos ocupacionais em países industrializados, especialmente para aqueles que trabalham no serviço militar ou em indústrias ou em construções. A RNID também estima que quatro milhões de jovens estejam em risco de perda auditiva induzida por música amplificada. Níveis perigosos de ruído podem provocar o acúmulo de radicais livres, o que pode sobrecarregar os sistemas defensivos de células sensoriais ciliadas do ouvido interno causando danos às células e perda permanente de audição. Atualmente, os pacientes só podem recorrer ao uso de um aparelho auditivo ou um implante coclear. Mas agora pesquisadores da Universidade de Auckland, na Nova Zelândia, descobriram a injeção de um agente químico chamado “ADAC” para o ouvido interno que pode reparar danos causados pelo ruído. Os cientistas descobriram que um tratamento de cinco dias de injeções diárias na pele dentro de seis horas após a exposição ao ruído foram mais eficazes. Tratamentos individuais foram menos eficazes, mas também resultaram em alguma recuperação auditiva. O ouvido tem um revestimento sensível que pode ser facilmente danificado por ruído. Eles focaram nas moléculas conhecidas como receptores de adenosina A1, que se encontram nas células ciliadas internas. A droga é pensada para funcionar, aumentando a capacidade da célula ciliar sensorial para quebrar os resíduos de produtos nocivos, que se acumulam durante a exposição ao ruído. O pesquisador chefe, Srdjan Vlajkovic e sua equipe injetaram a substância adenosina amina congênere (ADAC) em ratos que foram expostos a ruídos intensos. Mediram a audição nos ratos antes e após os tratamentos, medindo a resposta a uma série de ruídos clicando através de elétrodos colocados sobre a pele. A equipe encontrou que a lesão coclear e perda auditiva em ratos foram substancialmente restauradas. Dr. Vlajkovic disse: “Para nosso conhecimento, este estudo apresenta a estratégia mais eficaz farmacológica até o momento para a redução da perda auditiva após a exposição ao ruído nocivo. Esperamos agora para testar a sua eficácia em seres humanos e estão atualmente procurando parceiros da indústria para mover este teste para ensaios clínicos”. Conclusão A Perda Auditiva Induzida por Ruido e um dos grandes maus do século , que afeta hoje o trabalhador , por imprudência , falta de treinamento e do próprio técnico de segurança ao trabalhador chegar ao seu posto de trabalho não mostrar os riscos e Epis adequados. Provocando acidentes e perdas ao trabalhador direta e indiretamente ligado ao trabalho , para isto o técnico de segurança junto com o medico de trabalho , ao sentir a reclamação do trabalhador deve encaminhar ele para exames para ver o tamanho da lesão. Para que futuramente este trabalhador ficara incapacitado dando ônus ao INSS, por isto todo técnico de segurança do trabalho deve mostrar as áreas de riscos, através do PPRA NR-9, pois o trabalhador reconhecendo os riscos, saberá como se prevenir . E também recomendar aos nutricionistas das empresas inserir nos cardápios, que tenham vitaminas que ajudam na proteção de danos devidos ao ruído. Bibliografia http://www.brasilescola.com/fonoaudiologia/perda-auditiva-induzida-por-ruido-pair.htm http://biosom.com.br/blog/noticias/injecoes-de-ouvido-podem-reverter/ http://perdadeaudicao.com.br/tratamento/vitaminas-naturais-para-a-perda-auditiva/ http://www.renastonline.org/recursos/protocolo-perda-auditiva-induzida-ru%C3%ADdo-pair água; folhas verdes, pois a clorofila tem como base o magnésio; legumes

epi para o tronco

EPI´s PARA O TRONCO Conforme a NR 6, compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. 6.5.1 - Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI´s adequado à proteção do trabalhador. Cabe ao empregador providenciar os EPI´s. Mesmo assim cabendo ao empregador fornecer o Epis 70,6% das empresas pesquisadas na região sul do pais , não fornecem nenhum tipo de EPI´s exigido por lei, sendo que o avental de couro para soldagem e corte quente é o mais fornecido, os demais (ombreiras de couro para descarga e transporte, capa de chuva e roupa especial para trabalho com cimento) são fornecidos por apenas 5,88% das empresas, que na visão do empregador e o que menos investe comparados com outros EPI´s , veja a tabela abaixo. Além disto todos os EPI´s devem ser mantidos em boas condições de higiene, e o procedimento é de responsabilidade de cada funcionário, já que são os usuários dos mesmos. Os riscos ao não utilizar o EPI´s de tronco são deste projeção de partículas, golpes ligeiros, calor radiante, chamas, respingos de ácidos, abrasão, substâncias que penetram na pele e umidade excessiva. Um exemplo se numa funilaria o funcionário não utilizar o EPI´s adequado para o tronco que seria avental de couro ele pode sofrer queimaduras. . Os EPI´s de tronco indicado são para não ocorrer riscos são: a) Aventais de couro Vaqueta e Raspa (para trabalhos de soldagem elétrica, oxiacetilênica e corte a quente; e, também são indicados para o manuseio de chapas com rebarbasb)Aventais de PVC (para trabalhos pesados, onde haja manuseio de peças úmidas ou risco de respingos de produtos químicos); b)Aventais de amianto (para trabalhos onde o calor é excessivo); c)Jaquetas (para trabalhos de soldagem em particular, soldagens em altas temperaturas, trabalhos em fornos, combate a incêndios); d)Colete a prova de bala: evita a penetração de objetos no seu corpo o que pode provocar a morte do individuo ou sua incapacidade. e)Colete Salva Vida : evita que na queda em rios o trabalhador sofra afogamento e ainda sinalizando sua localização caso o colete seja florescente; f) Colete de Sinalização: utilizado em rodovias auxilias os operadores de trafego, policiais a não ser atingindo por veículos. Podemos chegar a seguinte conclusão que o EPI´s de tronco e fundamental para evitar queimaduras, excesso de agua no corpo e garantir a vida, mais as empresas ainda não investem muito em EPI´s de tronco , comparado com os outros. Fazendo assim que trabalhador fique parado por um determinado tempo ou incapacitado ou ate evitando sua morte. Mais para que isto aconteça e ideal ter EPI´s com C.A (Certificado de Aprovação), ser educados para utilizar o e EPI´s e conservar o mesmo. Bibliografia utilizada: 1-http://metalica.com.br/seguranca-no-trabalho-atraves-do-uso-de-episliografia utiliza 2-www.segurancadotrabalhorj.com/index.php?pagina=1899501126

responsabilidade civil e criminal do empregador

Aluno: Luís Fernando dos Santos Egídio nr 20 J Segundo período de Tec. de Segurança do Trabalho Turma 2 tsA Professora : Daniella Diniz Londrina 23/05/2013 Introdução Hoje em dia o empregador deve estar atendo a legislação previstas e as normas trabalhistas e também com a conduta dos seus funcionarios, para não ser responsabilizado civil e criminalmente , em ações futuras , podendo responder por danos e ressarcir o mesmo direta e indireta. Para isto o empregador deve adotar medidas de controle dos riscos existentes ou que possam originar-se no ambiente de trabalho. Adotar medidas de controle da saúde dos trabalhadores. Elaborar Ordens de Serviço sobre Segurança e Saúde no Trabalho para informar os trabalhadores sobre os riscos existentes ou que possam originar-se no local de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos. Treinar os trabalhadores sobre os procedimentos que assegurem a eficiência dos equipamentos de controle coletivo e dos EPI's e sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam. Determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de emergência. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais sobre Segurança e Medicina do Trabalho do MTb. O artigo 157 da clt determina as empresas CLT: Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; lIl - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Conforme especificado na norma regulamentadora (NR-04), a empresa tomadora de serviços está obrigada a estender aos empregados da empresa contratada que lhe presta serviços no seu estabelecimento (terceirização) a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia e Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). A responsabilidade civil é um ramo do direito em foco há algum tempo, por tentar fazer com que as pessoas que sofrem algum dano, causado por outrem, recebam uma indenização como forma de restaurar o status quo ante. Artigo 159 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outro, fica obrigado a reparar o dano. Quando a empresa não estabelece ações de prevenção da saúde e da integridade dos seus trabalhadores e dos prestadores de serviço, provada a culpa, tem o dever de indenizar o dano material e o dano moral se pedido. A Constituição Federal de 1988, nos Direitos Sociais, artigo 72, XXVIII, determina, tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais " (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A responsabilidade civil, antes de chegar ao que se apresenta hoje passou por um grande processo evolutivo, já que se iniciou com base na culpa lato sensu, ou seja, baseada na conduta voluntária que se apresenta por ação ou omissão. E hoje se apresenta de duas formas: ou subjetiva, onde é necessário se provar o ato e/ou objetiva, onde não é necessária a prova, já que o ato foi previsto em teoria. A violação de um dever jurídico originário é que dará ensejo a responsabilidade civil. Dessa forma, como pressupostos a ação por responsabilidade civil, acontece quando: 1. Quando se apresenta a culpa lato sensu, ou seja, abrange a culpa em suas formas de imperícia, imprudência e negligência e o dolo; 2. E ainda, se prova um dano a um bem juridicamente tutelado, sendo que este deve ser de ordem patrimonial ou extra patrimonial, nada se obsta que sejam os dois; 3. E, o nexo causal que é a relação entre a conduta culposa e o resultado danoso. Responsabilidade Civil por Terceiros No caso da responsabilidade por terceiros, a lei faz emergir a responsabilidade de quem está ligado por um dever de guarda, vigilância ou cuidado. Assim, o agente responde pela sua própria omissão. O empregador tem a responsabilidade de guarda, vigilância ou cuidado e responde pelos atos de seus empregados nas hipóteses elencadas a seguir: 1. Se houver prejuízo causado a terceiro por fato de preposto (empregado); 2. Se o preposto cometeu o ato lesivo no exercício de suas funções; 3. Se houver culpa do preposto ou empregado; 4. Se houver relação de emprego ou dependência entre o empregado e o empregador. A responsabilidade que se trata aqui é dita objetiva para o empregador, ou seja, independe de prova de culpa deste, desde que o empregado tenha agido com culpa. A responsabilidade para o empregado é subjetiva, ou seja, vai depender da prova da culpa. No Código Civil Brasileiro, está prevista a responsabilização do empregador pelos atos de seus empregados. Entre as teorias que justificam essa responsabilidade temos: Teoria da Substituição: que diz ser o preposto uma extensão da própria atividade do empregador. O empregado é apenas o instrumento, alguém que substitui no exercício das múltiplas funções empresariais, por lhe ser impossíveis desincumbirem-se pessoalmente delas. Teoria do Risco Proveito: que tem por fundamento o dever de segurança do empregador em relação aqueles que lhe prestam serviço. A exoneração da responsabilidade do patrão só ocorrerá quando ele conseguir provar caso fortuito ou força maior (excludentes de qualquer responsabilidade), ou que o ato danoso é absolutamente estranho ao serviço ou atividade praticado fora do serviço de atribuições do empregado preposto. A questão da exoneração torna-se complexa quando tratar de abuso ou desvio das atribuições do empregado e isso ocorrem porque não tendo a vítima conhecimento desse excesso responde o patrão pela reparação do dano, até porque o terceiro não tem obrigação, nem condição, de saber os limites das funções do empregado, reputando-se legítimos todos os atos praticados em virtude da teoria das aparências (equiparação do estado de fato ao estado de direito). O empregador arca com o dano sozinho? A princípio sim, sendo o empregador responsável pelos atos de seus empregados, responde pela indenização, no entanto, ele tem o direito de reaver o que pagou em uma ação de regresso contra aquele que deu causa ao dano. O campo de incidência da responsabilidade civil é muito amplo, e como o direito é algo dinâmico, que está em constante transformação para adaptar-se a sociedade, com certeza estas transformações veio para tornar mais célere a efetivação do direito. Responsabilidade Civil al A responsabilidade civil é um ramo do direito em foco há algum tempo, por tentar fazer com que as pessoas que sofrem algum dano, causado por outrem, recebam uma indenização como forma de restaurar o status quo ante. A responsabilidade civil, antes de chegar ao que se apresenta hoje passou por um grande processo evolutivo, já que se iniciou com base na culpa lato sensu, ou seja, baseada na conduta voluntária que se apresenta por ação ou omissão. E hoje se apresenta de duas formas: ou subjetiva, onde é necessário se provar o ato e/ou objetiva, onde não é necessária a prova, já que o ato foi previsto em teoria. Responsabilidade do empregador Dano Moral ASSÉDIO MORAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Em virtude do disposto no inciso III do artigo 932 do Código Civil, o empregador será responsável pela reparação civil de seus prepostos, empregados e serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. A responsabilidade é objetiva do empregador. Contudo, torna-se necessária a prova do preposto, logo, temos o fator da responsabilidade subjetiva, pela modalidade extracontratual (art. 159, Código Civil de 1916, atual 186, Código Civil de 2002). Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva são: a) ato comissivo ou omissivo; b) dano moral; c) nexo causal; d) culpa em sentido amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou imperícia)...”. É certo, então, que o caso específico do Assédio Moral, se trata de responsabilidade subjetiva na modalidade extracontratual ou aquiliana, vez que a responsabilidade não advém de infração contratual, mas de infração de dever legal por parte do assediador, previsto genericamente no artigo 186 do Código Civil, incumbindo ao lesado, no caso a vítima de violência moral no trabalho, o ônus de provar a culpa ou dolo do causador do dano. Ressalte-se ainda que a teoria da culpa ou subjetiva baseia-se na idéia de culpa como fundamento da responsabilidade civil. Portanto, a prova da existência da culpa em sentido lato (dolo ou culpa) por parte da vítima, será imprescindível para que haja a reparação. Vale consignar ainda os elementos essenciais da responsabilidade extracontratual, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. Uma vez provada a existência de aludidos elementos, repita-se, o ressarcimento será medida que se impõe. Recomenda Sérgio Cavalieri(11), que só se deve reputar Dano Moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições angústias e desequilíbrio no seu bem – estar”. Pois é justamente o que ocorre no Assédio Moral no Trabalho, já que a conduta lesiva reiterada por parte do assediador, a longo prazo, tem o condão de desestabilizar emocionalmente a vítima, lhe abalando profundamente e decerto causando-lhe danos psicológicos. A responsabilidade penal do empregador e de seus agentes, nos acidentes de trabalho. Partindo-se de conceitos da teoria do crime, especialmente os referentes aos três elementos integradores do fato típico, ou seja, conduta, resultado e nexo causal, na análise da responsabilidade penal do empregador e de seus agentes nos acidentes de trabalho, a ocorrência de crime está condicionada à existência dos elementos citados. No caso da conduta, que compreende o comportamento humano, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, nosso Direito Penal adota a teoria finalista. Exige, para a configuração do delito, que o agente tenha realizado sua atuação com vontade, livre e consciente, dirigida a uma finalidade. A doutrina da teoria finalista ensina que o Direito Penal não deseja apenas que o homem não realize condutas criminosas, mas também que realize em todas as suas atividades o direcionamento para impedir a produção de resultados lesivos, evitando assim os crimes culposos. A contrariedade ao direito, nos acidentes de trabalho, portanto, podem ocorrer tanto em condutas dolosas, quando o agente der causa ao resultado querendo-o, ou assumindo o risco de produzi-los, quanto em condutas culposas, quando a agente falta com o dever de cuidado na realização da ação, causando o resultado lesivo. Vale ressaltar que a vontade é elemento essencial da conduta. O direito penal abomina a responsabilidade objetiva. Quanto ao nexo causal, a doutrina distingue a causalidade naturalística e a causalidade normativa. A causalidade naturalística ocorre nos crimes comissivos materiais, em que há necessidade da existência de nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso ocorrido. A causalidade normativa ocorre nos delitos omissivos. A omissão, como é uma não-execução, não está apta a causar absolutamente nada. Portanto, nos crimes omissivos, a causalidade na conduta só pode ser normativa, ocorrendo pela não realização, pelo autor, de uma ação determinada pelo ordenamento jurídico, quando devia e podia agir. Há que se fazer ainda a distinção entre crimes omissivos próprios e impróprios. Os omissivos próprios estão ligados ao dever genérico de agir. Já os omissivos impróprios estão relacionados ao dever especial de proteção. São aqueles em que o agente encontra-se na posição de garantidor, ou seja, tenha obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, ou de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ou ainda, com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado. Assim sendo, empregadores e seus agentes poderão ter responsabilidade penal em acidentes de trabalho, podendo ser-lhes imputada a prática de crime, quando existir um nexo causal entre suas condutas e o acidente de trabalho ocorrido, por crimes comissivos, ou ainda, por crimes omissivos, quando não realizarem as ações determinadas pelo ordenamento jurídico para proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, quando podiam e deviam agir. Tipos penais comuns em acidentes de trabalho. É muito comum a ocorrência de mortes ou lesões corporais em acidentes de trabalho. A conduta dolosa ou culposa do agente que der causa a esses resultados é que determinará a tipificação penal da conduta. Também pode ocorrer o crime de exposição da vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, previsto no artigo 132 do Código Penal. O simples descumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho, independente da ocorrência de acidente, já caracteriza a contravenção penal do artigo 19 § 2º da Lei nº. 8.213/1991. Um exemplo clássico frequente e típico dessa espécie criminal (a do art. 132) diz a Exposição de motivos do Código Penal de 1940, ainda em vigor nesta parte, é o caso do empreiteiro que, para poupar-se ao dispêndio com medidas técnicas de prudência, na execução da obra, expõe o operário ao risco de Iminente. Outro Exemplo clássico e o empregador colocar menores de idade a exposição a perigo iminente , menores trabalhando sem Epi´s e sobrecarregado. São, portanto, vários os crimes que podem ocorrer em acidentes de trabalho. Melhor para os empregadores e seus agentes evitar a persecução penal do Estado, tomando todas as medidas preventivas, com as devidas cautelas, evitando a ocorrência de acidentes, como manda legislação. Trata-se, em última análise, de preservação da dignidade dos trabalhadores. Conclusão Baseado nisto podemos citar o exemplo de conclusão deste trabalho o filme Terra Fria assistido em sala de aula na quarta feira dia 22 de maio de 2013 , pois nele mostra o assedio moral, através da dor ,crimes de acidente de trabalho, abalo psicológico , trabalhos insalubres , em risco iminente, desrespeito a legislação e Carta Magna, e responsabilidade objetiva e subjetiva, como também a responsabilidade do empregador para responder por danos referente a seus prepostos e subordinados civil e criminalmente. Bibliografia Utilizada. http://www.assediados.com/2012/02/o-assedio-moral-no-trabalho-e.html www.cdlbh.com.br/.../Responsabilidade_civil_do_empregador_por_ato saber-direito.blogspot.com/.../responsabilidade-civil-do-empregador.htm... www.mcampos.br/.../julianacastromangualderesponsabilidadecivildoempregador

Trabalho de Direito Responsabilidade Civil e Criminal


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRABALHO

 DE DIREITO

“Responsabilidade Civil e Criminal do Empregador”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aluno: Luís Fernando dos Santos Egídio nr 20 J

Segundo  período  de Tec. de Segurança do Trabalho

Turma 2 tsA

Professora : Daniella Diniz

 

 

Londrina 23/05/2013

 

 

Introdução

            Hoje em dia o empregador deve estar atendo a legislação previstas e as normas trabalhistas e também com a conduta dos seus funcionarios, para não ser responsabilizado civil e criminalmente , em ações futuras , podendo responder por danos e ressarcir o mesmo direta e indireta.

            Para isto o empregador deve  adotar medidas de controle dos riscos existentes ou que possam originar-se no ambiente de trabalho.

            Adotar medidas de controle da saúde dos trabalhadores. Elaborar Ordens de Serviço sobre Segurança e Saúde no Trabalho para informar os trabalhadores sobre os riscos existentes ou que possam originar-se no local de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos. Treinar os trabalhadores sobre os procedimentos que assegurem a eficiência dos equipamentos de controle coletivo e dos EPI's e sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam. Determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de emergência. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais sobre Segurança e Medicina do Trabalho do MTb. 

            O artigo 157 da clt determina as empresas

 

CLT: Art. 157 - Cabe às empresas:

 I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

 II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

 lIl - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;

 IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Conforme especificado na norma regulamentadora (NR-04), a empresa tomadora de serviços está obrigada a estender aos empregados da empresa contratada que lhe presta serviços no seu estabelecimento (terceirização) a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia e Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

 

            A responsabilidade civil é um ramo do direito em foco há algum tempo, por tentar fazer com que as pessoas que sofrem algum dano, causado por outrem, recebam uma indenização como forma de restaurar o status quo ante.

Artigo 159 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outro, fica obrigado a reparar o dano. Quando a empresa não estabelece ações de prevenção da saúde e da integridade dos seus trabalhadores e dos prestadores de serviço, provada a culpa, tem o dever de indenizar o dano material e o dano moral se pedido. A Constituição Federal de 1988, nos Direitos Sociais, artigo 72, XXVIII, determina, tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais " (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". 


            A responsabilidade civil, antes de chegar ao que se apresenta hoje passou por um grande processo evolutivo, já que se iniciou com base na culpa lato sensu, ou seja, baseada na conduta voluntária que se apresenta por ação ou omissão. E hoje se apresenta de duas formas: ou subjetiva, onde é necessário se provar o ato e/ou objetiva, onde não é necessária a prova, já que o ato foi previsto em teoria.

            A violação de um dever jurídico originário é que dará ensejo a responsabilidade civil. Dessa forma, como pressupostos a ação por responsabilidade civil, acontece quando:

  1. Quando se apresenta a culpa lato sensu, ou seja, abrange a culpa em suas formas de imperícia, imprudência e negligência e o dolo;
  2. E ainda, se prova um dano a um bem juridicamente tutelado, sendo que este deve ser de ordem patrimonial ou extra patrimonial, nada se obsta que sejam os dois;
  3. E, o nexo causal que é a relação entre a conduta culposa e o resultado danoso.

Responsabilidade Civil por Terceiros

            No caso da responsabilidade por terceiros, a lei faz emergir a responsabilidade de quem está ligado por um dever de guarda, vigilância ou cuidado. Assim, o agente responde pela sua própria omissão.

            O empregador tem a responsabilidade de guarda, vigilância ou cuidado e responde pelos atos de seus empregados nas hipóteses elencadas a seguir:

  1. Se houver prejuízo causado a terceiro por fato de preposto (empregado);
  2. Se o preposto cometeu o ato lesivo no exercício de suas funções;
  3. Se houver culpa do preposto ou empregado;
  4. Se houver relação de emprego ou dependência entre o empregado e o empregador.

            A responsabilidade que se trata aqui é dita objetiva para o empregador, ou seja, independe de prova de culpa deste, desde que o empregado tenha agido com culpa. A responsabilidade para o empregado é subjetiva, ou seja, vai depender da prova da culpa.

            No Código Civil Brasileiro, está prevista a responsabilização do empregador pelos atos de seus empregados. Entre as teorias que justificam essa responsabilidade temos:

Teoria da Substituição: que diz ser o preposto uma extensão da própria atividade do empregador. O empregado é apenas o instrumento, alguém que substitui no exercício das múltiplas funções empresariais, por lhe ser impossíveis desincumbirem-se pessoalmente delas.

Teoria do Risco Proveito: que tem por fundamento o dever de segurança do empregador em relação aqueles que lhe prestam serviço.

            A exoneração da responsabilidade do patrão só ocorrerá quando ele conseguir provar caso fortuito ou força maior (excludentes de qualquer responsabilidade), ou que o ato danoso é absolutamente estranho ao serviço ou atividade praticado fora do serviço de atribuições do empregado  preposto.

            A questão da exoneração torna-se complexa quando tratar de abuso ou desvio das atribuições do empregado e isso ocorrem porque não tendo a vítima conhecimento desse excesso responde o patrão pela reparação do dano, até porque o terceiro não tem obrigação, nem condição, de saber os limites das funções do empregado, reputando-se legítimos todos os atos praticados em virtude da teoria das aparências (equiparação do estado de fato ao estado de direito).

            O empregador arca com o dano sozinho? A princípio sim, sendo o empregador responsável pelos atos de seus empregados, responde pela indenização, no entanto, ele tem o direito de reaver o que pagou em uma ação de regresso contra aquele que deu causa ao dano.

            O campo de incidência da responsabilidade civil é muito amplo, e como o direito é algo dinâmico, que está em constante transformação para adaptar-se a sociedade, com certeza estas transformações veio para tornar mais célere a efetivação do direito.

            Responsabilidade Civil al

            A responsabilidade civil é um ramo do direito em foco há algum tempo, por tentar fazer com que as pessoas que sofrem algum dano, causado por outrem, recebam uma indenização como forma de restaurar o status quo ante.

            A responsabilidade civil, antes de chegar ao que se apresenta hoje passou por um grande processo evolutivo, já que se iniciou com base na culpa lato sensu, ou seja, baseada na conduta voluntária que se apresenta por ação ou omissão. E hoje se apresenta de duas formas: ou subjetiva, onde é necessário se provar o ato e/ou objetiva, onde não é necessária a prova, já que o ato foi previsto em teoria.

           

Responsabilidade do empregador Dano Moral

           

ASSÉDIO MORAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

            O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

            Em virtude do disposto no inciso III do artigo 932 do Código Civil, o empregador será responsável pela reparação civil de seus prepostos, empregados e serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

             A responsabilidade é objetiva do empregador. Contudo, torna-se necessária a prova do preposto, logo, temos o fator da responsabilidade subjetiva, pela modalidade extracontratual (art. 159, Código Civil de 1916, atual 186, Código Civil de 2002). Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva são: a) ato comissivo ou omissivo; b) dano moral; c) nexo causal; d) culpa em sentido amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou imperícia)...”.

            É certo, então, que o caso específico do Assédio Moral, se trata de responsabilidade subjetiva na modalidade extracontratual ou aquiliana, vez que a responsabilidade não advém de infração contratual, mas de infração de dever legal por parte do assediador, previsto genericamente no artigo 186 do Código Civil, incumbindo ao lesado, no caso a vítima de violência moral no trabalho, o ônus de provar a culpa ou dolo do causador do dano.

            Ressalte-se ainda que a teoria da culpa ou subjetiva baseia-se na idéia de culpa como fundamento da responsabilidade civil. Portanto, a prova da existência da culpa em sentido lato (dolo ou culpa) por parte da vítima, será imprescindível para que haja a reparação.

            Vale consignar ainda os elementos essenciais da responsabilidade extracontratual, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. Uma vez provada a existência de aludidos elementos, repita-se, o ressarcimento será medida que se impõe.

            Recomenda Sérgio Cavalieri(11), que só se deve reputar Dano Moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições angústias e desequilíbrio no seu bem – estar”. Pois é justamente o que ocorre no Assédio Moral no Trabalho, já que a conduta lesiva reiterada por parte do assediador, a longo prazo, tem o condão de desestabilizar emocionalmente a vítima, lhe abalando profundamente e decerto causando-lhe danos psicológicos.

           

           

           

 

 

A responsabilidade penal do empregador e de seus agentes, nos acidentes de trabalho.

            Partindo-se de conceitos da teoria do crime, especialmente os referentes aos três elementos integradores do fato típico, ou seja, conduta, resultado e nexo causal, na análise da responsabilidade penal do empregador e de seus agentes nos acidentes de trabalho, a ocorrência de crime está condicionada à existência dos elementos citados.

            No caso da conduta, que compreende o comportamento humano, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, nosso Direito Penal adota a teoria finalista. Exige, para a configuração do delito, que o agente tenha realizado sua atuação com vontade, livre e consciente, dirigida a uma finalidade. A doutrina da teoria finalista ensina que o Direito Penal não deseja apenas que o homem não realize condutas criminosas, mas também que realize em todas as suas atividades o direcionamento para impedir a produção de resultados lesivos, evitando assim os crimes culposos.

            A contrariedade ao direito, nos acidentes de trabalho, portanto, podem ocorrer tanto em condutas dolosas, quando o agente der causa ao resultado querendo-o, ou assumindo o risco de produzi-los, quanto em condutas culposas, quando a agente falta com o dever de cuidado na realização da ação, causando o resultado lesivo.

            Vale ressaltar que a vontade é elemento essencial da conduta. O direito penal abomina a responsabilidade objetiva.

            Quanto ao nexo causal, a doutrina distingue a causalidade naturalística e a causalidade normativa.

            A causalidade naturalística ocorre nos crimes comissivos materiais, em que há necessidade da existência de nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso ocorrido.

            A causalidade normativa ocorre nos delitos omissivos. A omissão, como é uma não-execução, não está apta a causar absolutamente nada. Portanto, nos crimes omissivos, a causalidade na conduta só pode ser normativa, ocorrendo pela não realização, pelo autor, de uma ação determinada pelo ordenamento jurídico, quando devia e podia agir.

            Há que se fazer ainda a distinção entre crimes omissivos próprios e impróprios. Os omissivos próprios estão ligados ao dever genérico de agir. Já os omissivos impróprios estão relacionados ao dever especial de proteção. São aqueles em que o agente encontra-se na posição de garantidor, ou seja, tenha obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, ou de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ou ainda, com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado.

            Assim sendo, empregadores e seus agentes poderão ter responsabilidade penal em acidentes de trabalho, podendo ser-lhes imputada a prática de crime, quando existir um nexo causal entre suas condutas e o acidente de trabalho ocorrido, por crimes comissivos, ou ainda, por crimes omissivos, quando não realizarem as ações determinadas pelo ordenamento jurídico para proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, quando podiam e deviam agir.

             

            Tipos penais comuns em acidentes de trabalho.

            É muito comum a ocorrência de mortes ou lesões corporais em acidentes de trabalho. A conduta dolosa ou culposa do agente que der causa a esses resultados é que determinará a tipificação penal da conduta.

            Também pode ocorrer o crime de exposição da vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, previsto no artigo 132 do Código Penal.

            O simples descumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho, independente da ocorrência de acidente, já caracteriza a contravenção penal do artigo 19 § 2º da Lei nº. 8.213/1991.

            Um exemplo clássico frequente e típico dessa espécie criminal (a do art. 132) diz a Exposição de motivos do Código Penal de 1940, ainda em vigor nesta parte, é o caso do empreiteiro que, para poupar-se ao dispêndio com medidas técnicas de prudência, na execução da obra, expõe o operário ao risco de Iminente.

            Outro Exemplo clássico e o empregador colocar menores de idade a exposição a perigo iminente , menores trabalhando sem Epi´s e sobrecarregado. 
            São, portanto, vários  os crimes que podem ocorrer em acidentes de trabalho. Melhor para os empregadores e seus agentes evitar a persecução penal do Estado, tomando todas as medidas preventivas, com as devidas cautelas, evitando a ocorrência de acidentes, como manda legislação. Trata-se, em última análise, de preservação da dignidade dos trabalhadores.

Conclusão

            Baseado nisto podemos citar o exemplo de conclusão deste trabalho o filme Terra Fria assistido em sala de aula na quarta feira dia 22 de maio de 2013 , pois nele mostra o assedio moral, através da dor ,crimes de acidente de trabalho, abalo psicológico , trabalhos insalubres , em risco iminente, desrespeito a legislação e  Carta Magna, e responsabilidade objetiva e subjetiva, como também a responsabilidade do empregador para responder por danos referente a seus prepostos e subordinados civil e criminalmente.

Bibliografia Utilizada.



saber-direito.blogspot.com/.../responsabilidade-civil-do-empregador.htm...

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