LUIS FERNANDO DOS S EGIDIO TST

LUIS FERNANDO DOS S EGIDIO

TST E TECNICO EM MEIO AMBIENTE


ASSISTENCIA EM PERICIA JUDICIAL
ESPECIALIDADES INSALUBRIDADES E PERICULOSIDADES
ACOMPANHAMENTO A PERICIA
ELABORAÇÃO DE PARECER
ELABORAÇÃO DE QUISITOS

sexta-feira, 8 de outubro de 2021

terça-feira, 27 de julho de 2021

Agora e oficial

 Portaria nº 8.873, de 23 de julho de 2021 ela adia a entrada em vigência das NRs 1, 7, 9, 18 e 37. Entra em vigor 3 de janeiro 2022, com isto PPRA continua valendo ate 2 de janeiro de 2022.

sexta-feira, 2 de julho de 2021

CTPP prorogou gro

 

CTPP prorrogou entrada em vigor do GRO (NR 1) para janeiro de 2022

 
 Raira Cardoso/Jornalista da Revista Proteção

Reunida de forma virtual de 28 a 30 de junho, a Comissão Tripartite Paritária Permanente tratou de diversas pautas, tomando decisões importantes em relação às Normas Regulamentadoras que tratam da Saúde e Segurança do Trabalho. Dentre os diversos itens deliberados destaca-se o adiamento da entrada em vigor das NRs 1 (GRO), 7 (PCMSO), 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), 18 (Indústria da Construção) e parte da 37 (Plataformas de Petróleo) para janeiro de 2022. Confira em seguida os detalhes acordados pelos integrantes das bancadas de Governo, empregadores e trabalhadores que compõem a CTPP a respeito deste assunto e demais NRs e seus anexos que estão em processo de revisão.

No primeiro dia, os integrantes das bancadas participaram de uma reunião extraordinária, em que foi apresentada a Portaria 6.399, que saiu em maio e dispõe sobre os procedimentos para elaboração e revisão das NRs. Também foi exposto o processo de elaboração da AIR (Análise de Impacto Regulatório) com base no Decreto 10.411/2020, sendo aberto em seguida um espaço para esclarecimentos.

Já na terça-feira (29), entraram em pauta os novos textos das NRs 5 (CIPA) e 17 (Ergonomia), com a apresentação das AIRs correspondentes. De acordo com o representante da bancada de Governo, Mauro Müller, ambas as propostas foram aprovadas, ainda que com dissensos. “A NR 17 já havia sido aprovada em março do ano passado e por isso já estava em processo bastante avançado, restando apenas oito itens pendentes. Em virtude da pandemia tivemos atrasos, mas foi possível consensuar mais alguns pontos, restando três em dissenso”, conta. Dentre os itens em que houve desacordo, cita o estabelecimento de tratamento diferenciado para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte com graus de risco 1 e 2.

Em relação à NR 5, houve consenso em mais de 70% do novo texto, com discordância em questões a respeito do secretário da CIPA, liberdade de inscrição de todos os empregados para participar da Comissão, entre outros itens pontuais. Uma novidade foi a aprovação por consenso de um novo anexo, específico para CIPA da indústria da construção. Nos casos das duas Normas Regulamentadoras, caberá ao Governo arbitrar sobre os itens que restaram em discordância. Feito isso, os textos finais seguirão os trâmites que antecedem sua publicação, que deve ocorrer dentro de um a dois meses.

ANEXOS APROVADOS

Também esteve em pauta na reunião da CTPP a dispensa de elaboração da Análise de Impacto Regulatório do texto final dos anexos 1 (Checkout) e 2 (Teleatendimento) da NR 17. Assim como dos anexos 1 (Vibração), 2 (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis) e 3 (Calor) da NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos) e do anexo 3 (Meios de Acesso) da NR 12 (Máquinas e Equipamentos). Tal dispensa ocorreu pelo fato de que os textos foram apenas atualizados, sem alteração de mérito nos itens.

Os textos finais de todos esses anexos foram aprovados e também seguirão a tramitação legal que precede sua publicação no Diário Oficial da União. Também foi aprovada a migração do Anexo 2 da NR 9 para a NR 20 (Inflamáveis e Combustíveis).

A previsão é que tanto os anexos aprovados quanto as NRs 5 e 17 sejam publicados nos próximos meses e passem a valer também a partir de 3 de janeiro de 2022, com exceção do Anexo 3 da NR 12, que terá vigência imediata à sua publicação.

quinta-feira, 1 de julho de 2021

So em janeiro 2022 pgr

 

ADIADA ENTRADA DO GRO E PGR

Aguardada com expectativa pelos prevencionistas confirmou-se na reunião, a prorrogação do GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) para 3 de janeiro de 2022. Juntamente com a NR 1, a CTPP definiu a mesma data para as NRs 7 (PCMSO), 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), 18 (Indústria da Construção) e parte da 37 (Plataformas de Petróleo), que entrariam em vigor agora no dia 2 de agosto. Fonte revista protecap

sexta-feira, 4 de junho de 2021

Semana do meio ambiente 2021

 Unric.org                          Celebrado em 5 de junho, o Dia Mundial do Ambiente é o maior evento anual das Nações Unidas (ONU) para sensibilizar e promover a ação ambiental e a necessidade de proteger o nosso planeta.

O Paquistão em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), será o anfitrião global da data que tem como tema principal a Restauração de Ecossistemas no âmbito da campanha “Reimaginar, Recriar e Restaurar”.

O objetivo desta temática é consciencializar governos, empresas e sociedade civil na importância da recuperação de ecossistemas que tenham sido degradados ou destruídos, bem como na necessidade de conservação daqueles que ainda estão intactos. A existência de ecossistemas mais saudáveis, com uma biodiversidade mais rica, irá produzir maiores benefícios para o planeta e garantir a subsistência de milhares de milhões de pessoas que dependem deles.

Esta data marcará, também, o lançamento formal da Década das Nações Unidas para a Restauração de Ecossistemas 2021-2030. Liderada pela PNUMA e Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), a Década da ONU tem como objetivo aumentar em grande escala a restauração de ecossistemas degradados de forma a combater a crise climática, evitar a perda de um milhão de espécies, aumentar a segurança alimentar e assegurar o abastecimento de água.

Cientistas consideram que os próximos dez anos são essenciais para evitar alterações climáticas catastróficas e a perda da biodiversidade.

Para enfrentar a tripla ameaça das alterações climáticas, perda da natureza e poluição, o mundo deve restaurar pelo menos mil milhões de hectares degradados de terra na próxima década. A área equivale ao tamanho da China. E um plano semelhante será preciso para salvar os oceanos.

Essa é uma das conclusões do novo relatório do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, Pnuma, e da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura, FAO.

Segundo o relatório, a humanidade está a utilizar cerca de 1,6 vezes a quantidade de recursos que a natureza pode fornecer de forma sustentável. Isto significa que os esforços de conservação são insuficientes para evitar o colapso do ecossistema e a perda da biodiversidade.

Os custos globais de restauração terrestre, não incluindo os custos de restauração de ecossistemas marinhos, são estimados em pelo menos 200 mil milhões de dolares por ano até 2030. O relatório afirma que cada dólar investido cria até 30 dolares em benefícios económicos.

 A exploração maciça do meio ambiente afeta o bem-estar de 3,2 mil milhões de pessoas – 40% da população mundial – e custa anualmente mais de 10% do produto interno bruto global, sendo que todos os anos, o mundo perde 10 milhões de hectares de florestas – áreas do tamanho da República da Coreia – ou o dobro do tamanho da Costa Rica.

Deste modo, a restauração dos ecossistemas pode ajudar a enfrentar grandes crises. Ao restaurar a saúde e a produtividade dos ecossistemas terrestres e marinhos degradados, podemos reduzir a perda de biodiversidade, travar as alterações climáticas, criar empregos e aumentar a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

Numa era pós pandemia, a restauração de ecossistemas em todo o mundo poderá dar um contributo importante para a criação de um planeta mais saudável.

sábado, 29 de maio de 2021

PGR X PPRA

 

1°) A avaliação passa a ser de todos os riscos.

Segundo a NR 09, o PPRA precisa considerar os riscos físicos, químicos e biológicos. Quando vamos observar o PGR, precisamos avaliar também os riscos ergonômicos e os riscos mecânicos, ou seja, teremos que inserir riscos como levantamento manual de cargas, risco de queda, explosão, incêndio e outros.

2°) Classificação dos riscos

No PPRA geralmente é feita a identificação, o reconhecimento e a avaliação dos riscos. Porém não é feita uma classificação deles. De acordo com a NR 01, o PGR obrigatoriamente precisa possuir essa classificação, que se dará considerando a probabilidade e a severidade do dano. Assim, o risco poderá ser classificado como baixo, médio, alto ou até catastrófico, por exemplo. Isso irá depender da metodologia utilizada pela organização.

3°)  Revisão do documento

O PPRA deve ser revisado no mínimo anualmente ou sempre que houver mudanças que impliquem na geração ou alteração de riscos. Já no PGR, a revisão deve ocorrer a cada dois anos e caso a empresa tenha um sistema de gestão, esse período passa a ser de três anos. Evidentemente, existem outras situações que irão exigir essa revisão.

4°) Revisão quando ocorrer acidentes

Para a NR 01, sempre que houver um acidente do trabalho, ele deverá ser investigado e deverá ser avaliada a necessidade de alteração ou revisão no programa de gerenciamento de riscos. Isso não estava previsto na NR 09.

Então, temos que ter uma metodologia para investigação dos acidentes. Na sua conclusão será imprescindível indicar se é necessário ou não revisar o Inventário de Riscos e propor novas ações.

Um exemplo pode ser um acidente em um equipamento que estava sem proteção. A ação de instalar a proteção precisava estar prevista no Inventário e no Plano de Ação do programa.

5°) Integração com normas ISO (International Organization for Standardization)

Quando o PPRA foi previsto na NR 09, não havia uma preocupação com a interação com as normas de gestão ISO, já que muitas delas nem existiam ainda. Já o PGR é muito coerente com a ISO 45001, que trata da gestão de SST.

6°)  Responsabilidade de elaboração

A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA podem ser feitos pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

Já os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

Entendo que o PGR não deve ser elaborado por uma única pessoa, pois teremos somente uma visão unilateral.

7°) Quem precisa ter

O PPRA é obrigatório para todas as empresas que possuem trabalhadores em regime CLT. O PGR poderá deixar de ser obrigatório para empresas de grau de risco 1 e 2 que comprovarem ausência de riscos conforme texto da NR 01 e também para MEI ( Micro empreendedor individual).

8°)  Relação de Contratantes e Contratadas

A NR 09 não fala claramente da relação entre o PPRA das contratadas e contratantes. Na NR 01 fica bem claro que a contratante poderá inserir os riscos da contratada em seu inventário de risco e deverá fornecer à contratada as informações relativas aos riscos que estará exposta no ambiente de sua responsabilidade.

9º) Preparação de Emergência

A NR 01 diz que a organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades. Na NR 09 vamos observar somente essa informação no anexo 2, que fala da exposição ao benzeno e no anexo 3, que trata do calor.

10°)  Relatório anual

Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. O Inventário de riscos deve ser revisto a cada dois anos ou quando ocorrer situações como: implementação das medidas de prevenção, novos riscos ou modificação dos existentes, quando identificada inadequações das medidas de prevenção, ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho ou quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

Para finalizar eu adicionaria uma 11ª diferença, que seria o tempo gasto nesse processo. Baseado na minha experiência, o tempo aplicado na construção de um PGR é superior ao que empregamos atualmente no PPRA.

Claro que que existem outras diferenças entre estas duas ferramentas de gestão, porém acredito que com essas informações você já conseguiu entender um pouco mais sobre o assunto.

Para finalizar, fica a minha dica de gestão: comece a entender e a aplicar a estrutura do PGR na sua organização. Isso ajudará na sua compreensão sobre o novo programa.

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Bacia do lago cabrinha



O acordo entre a Prefeitura de Londrina com ong ICLEI , tera mundo trabalho pois as margens do lago a populacao em seu etorno, continua poluindo com residuos da construcao e residuos reciclaveis, sem contar com nascente do lago cabrinha esta tem que recuperar.