LUIS FERNANDO DOS S EGIDIO TST

LUIS FERNANDO DOS S EGIDIO

TST E TECNICO EM MEIO AMBIENTE


ASSISTENCIA EM PERICIA JUDICIAL
ESPECIALIDADES INSALUBRIDADES E PERICULOSIDADES
ACOMPANHAMENTO A PERICIA
ELABORAÇÃO DE PARECER
ELABORAÇÃO DE QUISITOS

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

concurso da petrobras cancelado para vaga tst


Concurso da Petrobras cancelado para vaga TST

Dia 22/02/2018 SITE CESGRANRIO -
ANEXO I - QUADRO DE CARGOS, POLOS DE TRABALHO, VAGAS E CADASTRO ESPERADO Retirar o cargo Técnico(a) de Segurança Júnior do quadro de vagas publicado. O referido cargo foi publicado erroneamente neste edital, tendo em vista que já existe cadastro de candidatos vigente, oriundo do PSP RH 2017.1, em quantidade suficiente para atendimento da demanda de vagas da Petrobras. A Fundação Cesgranrio entrará em contato com os(as) candidatos(as) que já efetuaram o pagamento da inscrição, para a devolução do valor pago. A devolução deverá ser solicitada acessando a opção Formulário para Solicitação de Devolução de Taxa de Inscrição na página referente a este Processo Seletivo Público, no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio (www.cesgranrio.org.br). O(A) candidato(a) deverá preencher os dados solicitados e aguardar o prazo de, no máximo, 10 (dez) dias para o recebimento.

Em considerado um absurdo esta nota da cia estatal do governo, diversos areas da cia , sem tecnico conforme a nr 4 e e ainda emitem esta nota. Esperamos que sindicatos reagem esta posiçã da Petrobras, que investe em formula 1.

adicional insalubridade entenda

Adicional de Insalubridade - Atividades - Definição
O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
 
Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo
Qual a base utilizada para cálculo da insalubridade?
Determina o art. 192 da CLT, que o adicional de insalubridade deve ser calculado tendo como base o salário-mínimo. Contudo, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.
Desde então, essa vedação constitucional originou polêmica tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Uma parte da doutrina defendia o entendimento de que a Constituição Federal, ao vedar a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, inclusive a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade, portanto, desde então, o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre a remuneração efetivamente auferida pelo trabalhador. Outros argumentavam no sentido de que a previsão constitucional apenas se referia à proibição da adoção do salário-mínimo como unidade monetária, ou seja, como fator de indexação, não impedindo, portanto, sua utilização para base de cálculo da insalubridade.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento por meio da Súmula TST nº 228, que determinava:
“Súmula 228 - Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT , salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17”.
Nota Cenofisco: 
Transcrevemos, a seguir, a Súmula TST nº 17:
“Súmula 17 - Adicional de Insalubridade - Restaurado
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado”.
A redação anterior da Súmula TST nº 228 adotava o salário-mínimo como base de cálculo, exceto para as categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo.
A discussão existente até então foi pacificada com a publicação, pelo STF, da Súmula Vinculante nº 4.
Salientamos que de acordo com o art. 103-A da Constituição Federal incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá aprovar Súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei, a qual pode ser aprovada de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.417/06, que entre outras providências, determina que no prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de Súmula com efeito vinculante, o STF fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça (DJ) e do Diário Oficial da União (DOU), o respectivo enunciado.
Assim, a Súmula Vinculante nº 4, aprovada na Sessão Plenária de 30/04/2008, passou a vigorar nos seguintes termos:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Com a publicação da citada Súmula Vinculante, o TST, dando continuidade à consolidação do entendimento sobre o assunto, decidiu, em sessão do Tribunal Pleno, por meio da Resolução TST nº 148/08, dar nova redação à Súmula TST nº 228, para definir a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Adicional de Insalubridade - Direito
Quais são os direitos de quem trabalha em condições insalubres?
Conforme o item 15.2 da NR 15, o exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo, equivalente a:
a)40%, para insalubridade de grau máximo;
b)20%, para insalubridade de grau médio;
c)10%, para insalubridade de grau mínimo.
Adicional de Insalubridade - Pagamento Simultâneo
É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, havendo no local de trabalho presença de agentes insalubres e perigosos, poderá o empregado optar por um dos adicionais, não sendo permitida a sua cumulação.
Observa-se que o direito a opção caberá ao empregado e não ao empregador, podendo o primeiro escolher o adicional que quiser, na hipótese de ser devidos os dois.
Adicional de Insalubridade - Supressão
Pode a empresa suprimir o adicional de insalubridade?
De acordo com o art. 191 da CLT, o adicional de insalubridade é pago enquanto existir trabalho em condições ambientais adversas a saúde do trabalhador; pode ser elidido com a adoção de métodos que tornem o trabalho salubre.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a)com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b)com a utilização de equipamento de proteção individual.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada por meio de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou por meio das Súmulas nºs 248 e 289, no seguinte sentido:
“Súmula nº 248 - Adicional de Insalubridade - Direito Adquirido
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. (Res. 17/1985, DJ 13.01.1986)”.
“Súmula nº 289 - Insalubridade - Adicional - Fornecimento do Aparelho de Proteção - Efeito
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. (Res. 22/1988, DJ 24.03.1988)”.
Isto posto, o TST entende que a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, bem como quando o ambiente deixa de ser insalubre, o adicional de insalubridade pode ser suprimido.

AGENTES NOCIVOS QUE DA DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL

DEFINIÇAO DE AGENTE NOCIVO: Agentes nocivos são aqueles que podem trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da natureza da concentração, da intensidade e do fator de exposição nos ambientes de trabalho.

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Agentes Biolótgicos
Vírus, fungos e bactérias: em geral, há exposição a esses agentes em hospitais, postos de saúde, consultórios de médicos, dentistas ou veterinários, curtumes e criadouros ou matadouros de animais.
Também há exposição:


• na construção civil, quando em contato com esgotos;

• pelos catadores de lixo ou operários das Prefeituras que trabalham na limpeza urbana, desentupimento de bueiros, recolhimentos de animais mortos, entre outras profissões.
Agentes Físicos: 
Ruído – A exposição de ruído habitual e permanente dá direito a aposentadoria especial. Em geral, carpinteiros e operadores de máquinas industriais são expostos a esse agente nocivo, que possibilita o surgimento de surdez com o tempo. Até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB. Até 18 de novembro de 2003, passou a ser 90 dB. De 19 de novembro de 2013 até hoje está fixado em 85 dB.
Calor e Frio – Exposição a fontes artificiais de calor acima de 46ºC de maneira habitual e permanente. Assim como o frio abaixo dos 8ºC por fontes artificiais, como câmaras frias, em supermercados, restaurantes e açougues. A exposição permanente alternada entre o frio e o calor, que causa choque térmico, também gera direito ao benefício.
Eletricidade – É considerado risco quando o profissional está exposto à eletricidade acima de 250 volts.
Trepidação – Trabalho com perfuratrizes manuais de solo ou asfalto.
Radiações Ionizantes – Aparelhos de raios X em hospitais e laboratórios, rádio e substâncias radioativas, produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros); extração de minerais radioativos como o urânio e produtos luminescentes.
Ar comprimido – Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em túbulos pneumáticos; operações com uso de escafandro; operações de mergulho; trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados.
 Agentes Químicos
Arsênio – Atividade com tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas; preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira; produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semicondutores, trabalhos com arsênio, seus compostos e metais arsenicais.
Asbesto ou Amianto – Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento. Trabalhos com rochas amiantíferas e qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto.
Benzeno e derivados – Instalações petroquímicas onde se produz benzeno, usuários de cola sintética na fabricação da cola, de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis; produção de tintas; impressores; pintura à pistola; soldagem.
Berílio, Cádmio e derivados – Trabalhos com berílio ou cádmio; fabricação e fundição de ligas compostas e metálicas (latão, aço, cobre, zinco, ouro de joias e amalgama dental); utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera; fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, cátodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares; fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos, soldagem, galvanização e soldagem de prata.
Bromo – Trabalhos expostos ao bromo e ácido bromo.
Chumbo, bronze e derivados – Fabricação e qualquer exposição ao chumbo e bronze, acumuladores e baterias, tintas (inclusive aplicação por pistola), esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; armas e munições; vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; soldagem.


Indústria gráfica de impressão; fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; trabalho em sucata ou ferro-velho; fabricação de pérolas artificiais; olaria; fabricação de fósforos.

Cloro e Iodo – Exposição habitual ao cloro e ao iodo.
Cromo – Exposição habitual ao ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo; cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia); curtição e outros trabalhos com o couro; pintura à pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis; manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; soldagem de aço inoxidável; fabricação de cimento e trabalhos da construção civil; impressão e técnica fotográfica.
Flúor – Exposição habitual ao flúor e de ácido fluorídrico; fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados; produção de gasolina (como catalisador alquilante); soldagem elétrica; galvanoplastia; calefação de superfícies; sistema de combustível para foguetes.
Fósforo e Manganês – Exposição habitual ao manganês e ao fósforo branco, produtos fosforados e organofosforados, exposição habitual a fertilizantes, praguicidas inclusive pelo trabalhador rural; fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco, curtimento de couro.
Solventes – Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos. Exposição habitual a solventes em geral, como na fabricação de azeites, graxas, ceras, desengordurantes, removedor de pintura, extintores de incêndio, anestésico local, resinas, borracha, asfalto, pinturas.
Mercúrio – Exposição habitual ao mercúrio e de seus compostos, fabricação de espelhos, tintas, soldas e fulminato de mercúrio, fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores; amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores; empalhamento de animais com sais de mercúrio;
Monóxido de Carbono – Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos à gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias.
Cianeto de Hidrogênio – Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque).
Sulfeto de Hidrogênio – Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura.
Sílica livre – Extração de minérios; decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo; fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas; trabalho em pedreiras; trabalho em construção de túneis; desbastes e polimento de pedras.
Sulfeto e Dissulfeto de Carbono – Fabricação de sulfeto de carbono; indústria da viscose, raiom (seda artificial); fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicidas; fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo, gorduras; limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos; processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo.

COMO CONSEGUIR PPP DE EMPRESA QUE FECHOU


Leonardo Girundi
Como comprovar insalubridade, se a empresa fechou?

Como comprovar ao INSS o tempo de trabalho em condições de insalubridade, se as empresas onde o empregado trabalhou não existem mais para preencher o formulário próprio chamado de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)? Essa é uma pergunta recorrente, já que o trabalho exercido em condições especiais dá ao trabalhador o direito à aposentadoria especial.

O profissional que atua nessas condições é recompensado com um tempo menor de trabalho e com o recebimento de uma renda de 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário.

Mas, para se ter direito à aposentadoria especial, o segurado deve comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Normalmente é utilizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário como prova. Mas, se a empresa já não existe mais, o trabalhador ainda tem direito à aposentadoria especial e pode provar a existência da empresa com certidões expedidas pela prefeitura, pela Secretaria da Fazenda, Junta Comercial, cartórios de registros e sindicatos nos quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.

Para efeito de comprovação de tempo de serviço, pode se levar ao INSS testemunhas e outros meios de provas como fotos, advertências, suspensões. Algumas agências do INSS não aceitam as testemunhas. Caso o trabalhador conheça ainda o dono da empresa e saiba onde encontrá-lo, basta uma declaração de que na época era dono daquela empresa e de que efetivamente aquele trabalhador era seu empregado e que exercia aquela determinada função.

Pode também indicar uma empresa semelhante que tenha as mesmas máquinas ou atuações e pedir ao juiz que faça uma perícia naquela empresa. Ainda pode ser utilizada a famosa “prova emprestada”, que é o transporte da prova de um processo para o outro. Ou seja, se, ao conversar com colegas, o trabalhador perceber que algum deles conseguiu alguma prova em processo contra o INSS, ele também poderá utilizar aquela mesma prova do colega para o seu processo.


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quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

aniversario do ibama hj 22/02



O IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente do Brasil.

HISTORIA
Nascia em através da lei 7735 de  22/02/1989 do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), pela fusão da SEMA, SUDEPE, SUDEHVEA e IBDF 

Principais funções e atribuições:

- Atua em território nacional com poder de polícia ambiental;

- Executa ações de meio ambiente que fazem parte das políticas nacionais;

- Atua na área de licenciamento ambiental;

- Faz o controle de qualidade ambiental;

- Fiscaliza e autoriza a utlização de recursos naturais;

- Faz o controle e monitoramente ambiental;

- Edita normas e padrões de qualidade ambiental;

- Realiza e executa campanhas educacionais voltadas para a preservação do meio ambiente;

- Elabora sistemas de informações relacionadas ao meio ambiente. 

O IBAMA é de extrema importância para a preservação e manutenção do Meio Ambiente no Brasil. Ele atua de forma eficiente para a preservação de nossas matas, florestas, rios, fauna e recursos naturais diversos. Sem a atuação deste órgão, poderíamos ter um país devastado do ponto de vista ambiental. 

Localização do IBAMA (sede):

- SCEN Trecho 2 - Edifício Sede - Brasília-DF

No Paraná





Superintendência do Ibama no Paraná (Supes/PR)
Júlio César Gonchorosky
Superintendente do Ibama no Paraná
Endereço: Rua General Carneiro,  nº 481 - Alto da Glória - Cep: 80060-150 - Curitiba/PR
Telefone Geral: (41) 3360-6101 e 3360-6102
Telefone Administração: (41) 3360-6122
Telefone Fiscalização: (41) 3360-6161
Telefone Passeriformes: (41) 3213-3700. Os criadores amadoristas de passeriformes silvestres devem contatar o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e/ou acessar: IAP - Informações sobre o Sispass.
Voip: 80(41)6101
E-mail: 
supes.pr@ibama.gov.br / gabinete.pr@ibama.gov.br / julio.gonchorosky@ibama.gov.br
Divisão Técnico-Ambiental
Adinan Soares de Assunção
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental
Endereço: Rua General Carneiro,  nº 481 - Alto da Glória - Cep: 80060-150 - Curitiba/PR
E-mail: ditec.pr@ibama.gov.br / adinan.assuncao@ibama.gov.br



Divisão de Administração e Finanças
Neusa Maria Emídio
Chefe da Divisão de Administração e Finanças
Endereço: Rua General Carneiro,  nº 481 - Alto da Glória - Cep: 80060-150 - Curitiba/PR
E-mail: diaf.pr@ibama.gov.br / neusa.emidio@ibama.gov.br
Unidade Técnica de 2º Nível em Londrina
Antônio Hernandes Torres Junior
Chefe de Unidade Técnica de 2º Nível em Londrina
Endereço: Rua Maranhão, nº 177, Sala 51, 5º andar - Centro - Cep: 86010-903 - Londrina/PR
Telefone: (43) 3322-4956
E-mail: antonio.torres-junior@ibama.gov.br



Unidade Técnica de 2º Nível em Foz do Iguaçu
Sérgio Noriyuki Suzuki
Chefe de Unidade Técnica de 2º Nível em Foz do Iguaçu
Endereço: Rua Antônio Raposo, nº 696 - Centro - Cep: 85851-090 - Foz do Iguaçu/PR
Telefax: (45) 3574-1804
E-mail: sergio.suzuki@ibama.gov.br



Unidade Técnica de 2º Nível em Paranaguá
Rafael Prado Engelhardt
Chefe de Unidade Técnica de 2º Nível em Paranaguá
Endereço: Rua João Estevão, nº 636 - Centro Histórico - Cep: 83203-010 - Paranaguá/PR
Telefax: (41) 3423-1818
E-mail: rafael.engelhardt@ibama.gov.br



Unidade Técnica de 2º Nível em União da Vitória
Arty Coelho de Souza Fleck
Chefe de Unidade Técnica de 2º Nível em União da Vitória
Endereço: Avenida Marechal Deodoro, nº 995 - Bairro São Basílio Magno - Cep: 84600-000 - União da Vitória/PR
Telefone: (42) 3522-4589
Fax: (42) 3522-8454
E-mail: arty.fleck@ibama.gov.br