LUIS FERNANDO DOS S EGIDIO TST

LUIS FERNANDO DOS S EGIDIO

TST E TECNICO EM MEIO AMBIENTE


ASSISTENCIA EM PERICIA JUDICIAL
ESPECIALIDADES INSALUBRIDADES E PERICULOSIDADES
ACOMPANHAMENTO A PERICIA
ELABORAÇÃO DE PARECER
ELABORAÇÃO DE QUISITOS

terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

alterações nas normas 12 e 36

Três portarias que trazem alterações às Normas Regulamentadoras (NR) 12 e 36 foram publicadas no dia  9 de fevereiro, na seção 1 do Diário Oficial da União, e assinadas pelo ministro interino do Ministério do Trabalho, Helton Yomura.

As mudanças na NR 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados) foram publicadas em duas portarias nº 97 e nº 99, ambas de 8 de fevereiro de 2018. A portaria nº 97altera o anexo II - Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano da NR 36. A partir desta publicação passa a vigorar com a seguinte alteração: no caso de utilização de cilindro de arraste, na circunferência do cilindro giratório de arraste, a distância ponto-a-ponto das ranhuras (fendas) longitudinais deve ser menor ou igual a 2,5 mm, a profundidade da fenda (ranhura) menor ou igual a 2,0 mm e as ranhuras não devem ter estrias circunferenciais. Além disto, a portaria inclui no Anexo I (Glossário) da NR 36, os seguintes conceitos: cilindro dentado e cilindro de arraste.

portaria nº 99 também altera o Anexo II da NR 36, modificando a redação do item I para o seguinte texto "para fins do atendimento do item 36.7.1 desta Norma, estão abrangidos no presente anexo as seguintes máquinas de uso exclusivo na indústria de abate e processamento de carnes de derivados destinados ao consumo humano: I. Máquina automática para descourear e retirar pele e película; II. Máquina aberta para descourear e retirar pele; III. Máquina de repasse de moela; IV. Máquina Serra de Fita". Houve também a inclusão do item 1.4 (máquina serra de fita) no Anexo II, além das alterações nos textos dos itens 1.1.6, 1.2.5, 1.3.3 e 1.3.8.6 do Anexo II.

Já, a portaria nº 98
, de 8 de fevereiro, apresenta diferentes alterações na NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos). Entre as alterações está a exclusão do item 12.6.1 e a alteração de redação dos itens 12.6.2, 12.17, 12.33, 12.51, 12.51.1, 12.51.2, 12.51.3, 12.92, 12.123, 12.123.1, 12.153 e 12.153.2. A portaria também destaca a inclusão no Anexo IV (Glossário) de definições como: Apreciação de Risco, Análise de Risco, Avaliação de Risco, Circuito elétrico de comando, Contatos mecanicamente ligados, Contatos espelho, Controles, entre outras. Além disto, apresenta alterações em conceitos já presentes no Anexo IV. Houve também a inclusão do item 7.3 no Anexo XII - Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura da NR 12.

fonte revista proteção

ABRIL VERDE

HISTORIA 
Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho e Dia Mundial da Saúde
No dia 28 de abril, pessoas de todo o mundo celebram o “Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho”.
A data foi instituída por iniciativas de sindicatos canadenses e escolhida em razão de um acidente que matou 78 trabalhadores em uma mina no estado da Virgínia, nos Estados Unidos, em 1969. No Brasil, em maio de 2005, foi promulgada a Lei No. 11.121, criando o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.
No dia 07 de abril é celebrado o dia Mundial da Saúde, instituída pela Organização Mundial da Saúde, que define: a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade. Criada em 1948, a data tem como objetivo conscientizar a população a respeito da qualidade de vida e dos diferentes fatores que afetam a saúde populacional.
Em memória
Em 28 de abril nós lamentamos aqueles que morreram. No entanto, as mortes no trabalho também são um lembrete de que todos os níveis de governo são fundamentais para fazer mais por leis de saúde e segurança e vigorosamente julgar violações quando um trabalhador é morto ou gravemente ferido.
É tempo de tratamento justo e igualitário perante a lei para mortes e acidentes de trabalho.
http://www.abrilverde.com.br/

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

APROVADA ISO 45001

Foi aprovada a Norma ISO 45001 – Sistemas de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança – Requisitos com Orientações para Uso em 25 de janeiro de 2018. Após muitos anos de discussões em nível internacional para decidir pela elaboração de uma norma ISO, a norma que certamente vai se tornar a maior referência mundial (substituindo a OHSAS 18001), será oficialmente publicada em março de 2018.
ISO 45001 é aplicável a qualquer organização, independentemente do tamanho, tipo e natureza. A Norma adota uma abordagem baseada em risco e segue a abordagem de estrutura de alto nível que está sendo aplicada a outros padrões do sistema de gestão da ISO, como a ISO 9001:2015 (qualidade) e ISO 14001:2015 (meio ambiente).
Conforme a ISO, no desenvolvimento desta Norma, considerou-se o conteúdo de outros padrões internacionais nesta área como a OHSAS 18001, a ILO-OSH da OIT, vários padrões nacionais, e as normas e convenções internacionais do trabalho da OIT.
Quais serão os benefícios de implantar a ISO 45001?
  •  Sistematizar a gestão de SST;
  •  Melhorar o comprometimento da Alta Direção com a gestão de SST;
  •  Reduzir riscos e acidentes de SST, e as perdas e custos associados;
  •  Aumentar a conscientização e participação dos colaboradores em assuntos de SST;
  •  Melhorar sua capacidade de responder às questões de conformidade regulamentar;
  •  Redução do custo dos prêmios de seguro;
  •  Redução do absenteísmo e das taxas de rotatividade dos empregados;
  •  Reconhecimento por ter alcançado um benchmark internacional (que, por sua vez, pode influenciar os clientes preocupados com suas responsabilidades sociais)

CAT QUE BICHO E ESTE .


CAT- COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
  • Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte;
  • Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Quando fazer?

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.
Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.

Acidente de trabalho e Dicas de Segurança

Um acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão  corporal, pertubação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade do trabalho, ou de ganho, ou a morte. Além dos acidentes típicos de trabalho, segundo o artigo 20 da lei nº 8213/91 algumas doenças relacionadas ao exercício da função equiparam-se com acidentes de trabalho. Entre elas encontra-se as doenças profissionais, que são aquelas derivadas do exercício de uma determinada função. Também temos a doença do trabalho, que é ocasionada pelas condições em que o trabalho é realizado. Outras situações que também podem ser equiparadas com o acidente de trabalho podem ser observadas no artigo 21 da lei de nº 8213/91, dentre elas encontram-se: acidentes ocorridos no local e hora de trabalho (derivados de agressão sofrida por companheiros de trabalho, imprudência, ofensa física intencional, inundações, desabamentos, incêndios,etc.), doenças acarretadas por contaminações acidentais no exercício do trabalho, acidente relacionado ao trabalho que mesmo não sendo motivo único tenha contribuído diretamente para a lesão ou morte do funcionário. Acidentes sofridos pelo segurado mesmo que fora do ambiente ou horário de trabalho. Situações onde o acidente ocorre derivado de uma ordem de serviço, prestação de serviços em prol da empresa,e também no percurso da residência para o ambiente de trabalho ( independente do meio de locomoção utilizado pelo segurado ) e por ultimo em viagem a serviço da organização contratante.
Todos os anos milhões de trabalhadores são vítimas de acidentes no trabalho. Grande parte deles são causados pela falta de atenção, e também pelo não uso de equipamentos adequados às atividades que exercem. Sendo assim, aqui vão algumas dicas para evitar que você necessite ficar afastado de sua função, afinal, prevenir é o melhor remédio.

  • Utilize os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo a atividade e verifique se está em bom estado;
  •  Mantenha áreas de circulação desobstruídas; 
  • Não obstrua o acesso aos equipamentos de emergências (Macas,Extintores,etc.)
  •  Informe ao superior imediato sobre a ocorrência de incidentes, para que se possa corrigir o  problema e evitar futuros acidentes;
  •  Não execute atividade para a qual não está habilitado;
  •  Não improvise ferramentas, solicite a compra de ferramentas adequadas à atividade;
  •  Não faça brincadeiras durante o trabalho, sua atenção deve ser voltada apenas para a atividade que está executando;
  •  Oriente os novos colaboradores sobre os riscos da (s) atividade (s);
  •  Cuidado com tapetes em áreas de circulação;
  •  Não retire os Equipamentos de Proteção Coletiva das máquinas e equipamentos, eles protegem você e demais trabalhadores simultaneamente;
  •  Não fume em locais proibidos, procure os locais destinados para tal; 
  •  Evite a pressa, ela é “inimiga da perfeição”, além de se expor ao nível de risco maior, seu trabalho não terá uma boa qualidade;
  •  Confira sua máquina ou equipamento de trabalho antes de iniciar suas atividades através do check list;
  • Se não estiver bem de saúde para executar a atividade não faça.
  • Siga as orientações dos profissionais de segurança de segurança;
  • Mantenha o local sempre limpo apos as atividades executadas;
  • Não entre em locais não permitido e liberados para você e terceiros ;
  • Sinalize e comunique a outros quando tiver operações de risco;
  • Entenda o documento passado pelo profissional de segurança e caso tenha duvida pergunte

· Não deixe objetos caídos no chão;
. Tenha plano de emergência para acidente de trabalho
.
Lembre-se! A sua segurança depende de você e você também é responsável pela sua segurança.