LUIS FERNANDO DOS S EGIDIO TST

LUIS FERNANDO DOS S EGIDIO

TST E TECNICO EM MEIO AMBIENTE


ASSISTENCIA EM PERICIA JUDICIAL
ESPECIALIDADES INSALUBRIDADES E PERICULOSIDADES
ACOMPANHAMENTO A PERICIA
ELABORAÇÃO DE PARECER
ELABORAÇÃO DE QUISITOS

quinta-feira, 8 de março de 2018

Dia da Mulher

DIA INTERNACIONAL DA MULHER 8 DE MARÇO

A passagem do Dia Internacional da Mulher, é um momento de reflexão sobre os abusos históricos contra as mulheres, mas também sobre as conquistas e mudanças sociais conseguidas.

Em Nova York operarias  foram reprimidas pela polícia, as tecelãs refugiaram-se dentro da fábrica e no dia 8 de março de 1857, os patrões e a polícia trancaram as portas e atearam fogo, matando as 129 operárias carbonizadas.

A luta das mulheres por melhores condições de vida e trabalho começou a partir do final do século XIX, principalmente na Europa e nos Estados Unidos. As jornadas de trabalho de 15 horas diárias e a discriminação de gênero eram alguns dos pontos que eram debatidos pelas manifestantes da época.


De acordo com registros históricos, o primeiro Dia da Mulher foi celebrado nos Estados Unidos em maio de 1908 (Dia Nacional da Mulher), onde mais de 1.500 mulheres se uniram em prol da igualdade política e econômica no país.
No entanto, o 8 de março teve origem com as manifestações das mulheres russas por melhores condições de vida e trabalho, durante a Primeira Guerra Mundial (1917). A manifestação que contou com mais de 90 mil russas ficou conhecida como "Pão e Paz", sendo este o marco oficial para a escolha do Dia Internacional da Mulher no 8 de março, porém somente em 1921 que esta data foi oficializada.
Após a Guerra e a Segunda Revolução Industrial, as indústrias incorporaram as mulheres para mão-de-obra, e devido às condições insalubres de trabalho, os protestos eram frequentes.
Por muito tempo, a data foi esquecida e acabou sendo recuperada somente com o movimento feminista nos anos 60. A Organização das Nações Unidas, por exemplo, somente reconheceu o Dia Internacional da Mulher em 1977. Atualmente, além do caráter festivo e comemorativo, o Dia Internacional da Mulher ainda continua servindo como conscientização para evitar as desigualdades de gênero em todas as sociedades.

sexta-feira, 2 de março de 2018

FISPQ





 FISPQ





Ficha Com Dados de Segurança (FISPQ-FICHA DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DE PRODUTOS QUIMICOS) 


É imprescindível a disponibilidade da Ficha Com Dados de Segurança (FISPQ) no ambiente de trabalho. Especificamente no local em que os produtos são manipulados e/ou armazenados. Cada fabricante ou importador é obrigado a fornecer a FISPQ de seu produto químico e o empregador a disponibilizar tais fichas.


A FISPQ deve esclarecer as informações essenciais e detalhadas sobre a identificação dos produtos químicos, seu fornecedor, a sua classificação, a sua periculosidade, as medidas de precaução e os procedimentos de emergência, 


FISPQ , é composta por 16 seções obrigatórias que devem estar dispostas e numeradas conforme estabelece a da Norma Regulamentadora 26 do M.T.E e  ABNTNBR14725.


FISPQ - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos

Seção 1 - Identificação
A Seção 1 da FISPQ deve conter a identificação do produto, como por exemplo o nome e o uso recomendado. Também deve identificar a empresa fornecedora do produto.
Seção 2 - Identificação de perigos
Na seção 2 da FISPQ devem estar descritos os perigos intrínsecos ao produto e os elementos harmonizados do GHS(Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos)
, como classes de perigo, pictogramas, palavra de advertência, frases de perigo e frases de precaução. Caso o produto não seja classificado para o GHS, será apresentada nesta seção uma frase com esta informação.
Seção 3 - Composição e informações sobre ingredientes
Na seção 3 da FISPQ devem ser indicados os componentes que contribuem para o perigo.
Quando um ingrediente é considerado Segredo Industrial, seus perigos devem ser identificados.
Seção4 - Medidas de primeiros-socorros
A seção 4 da FISPQ deve tratar das medidas de primeiros socorros que podem ser aplicadas por pessoas sem treinamento específico e sem uso de equipamentos de segurança, ou seja, aquelas pessoas que estarão mais próximas do trabalhador afetado na hora do acidente.
Seção 5 - Medidas de combate a incêndio
A seção 5 da FISPQ deve conter as informações sobre medidas de combate a incêndio. Nela devem estar descritos os meios de extinção apropriados e inapropriados para um possível incêndio com o produto.
Seção 6 - Medidas de controle para derramamento ou vazamento
A seção 6 da FISPQ deve informar as medidas que devem ser tomadas em caso de derramamento ou vazamento do produto.
Seção 7 - Manuseio e armazenamento
A seção 7 da FISPQ deve apresentar noções importantes para o manuseio e o armazenamento do produto químico. Conhecer bem as condições nas quais o produto pode ser manuseado com segurança é fundamental.
Seção 8 - Controle de exposição e proteção individual
A seção 8 da FISPQ deve estabelecer os limites de exposição máximos em que os trabalhadores podem estar expostos e apontar quais os EPIs recomendados ao utilizar o produto, seção muito importante para a segurança do trabalhador.
Seção 9 - Propriedades físicas e químicas
A seção 9 da FISPQ deve apresentar as propriedades físico-químicas do produto. Caso seja uma mistura de ingredientes, as propriedades devem ser desta mistura como um todo e não dos ingredientes.
Seção 10 - Estabilidade e reatividade
A seção 10 da FISPQ deve indicar a estabilidade e reatividade do produto, condições a serem tomadas para evitar reações perigosas e os materiais incompatíveis.
Seção11 - Informações toxicológicas
A seção 11 da FISPQ deve apresentar informações toxicológicas do produto, os resultados de estudos que comprovam as classificações dos perigos à saúde apresentados na seção 2 e os sintomas que o produto pode causar.
Seção12 - Informações ecológicas
A seção 12 da FISPQ deve conter resultados de estudos em relação aos perigos ao meio ambiente.
Seção13 - Considerações sobre destinação final
A seção 13 da FISPQ deve indicar os cuidados que se deve ter ao descartar o produto ou sua embalagem, bem como as legislações aplicáveis para este descarte.
Seção 14 - Informações sobre o transporte
A seção 14 da FISPQ deve conter informações importantes quando o produto é classificado para o transporte, como número ONU, nome apropriado para embarque e grupo de embalagem.
As informações dever ser apresentadas para o transporte rodoviário, marítimo e aéreo.
Seção15 - Informações sobre regulamentações
Na seção 15 da FISPQ devem ser incluídas as legislações aplicáveis para a elaboração do documento.
Seção 16 - Outras Informações
Na seção 16 da FISPQ podem ser descritas outras informações, incluindo abreviaturas e legendas, referências bibliográficas e informações que a empresa desejar.

O que diz a norma regulamentadora 26 do MTE


Na norma regulametadora 26 no item “26.2.3.4 O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.”


É muito importante revisar as informações da FISPQ sempre que surgirem novas informações pertinentes em matéria de saúde e segurança.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

concurso da petrobras cancelado para vaga tst


Concurso da Petrobras cancelado para vaga TST

Dia 22/02/2018 SITE CESGRANRIO -
ANEXO I - QUADRO DE CARGOS, POLOS DE TRABALHO, VAGAS E CADASTRO ESPERADO Retirar o cargo Técnico(a) de Segurança Júnior do quadro de vagas publicado. O referido cargo foi publicado erroneamente neste edital, tendo em vista que já existe cadastro de candidatos vigente, oriundo do PSP RH 2017.1, em quantidade suficiente para atendimento da demanda de vagas da Petrobras. A Fundação Cesgranrio entrará em contato com os(as) candidatos(as) que já efetuaram o pagamento da inscrição, para a devolução do valor pago. A devolução deverá ser solicitada acessando a opção Formulário para Solicitação de Devolução de Taxa de Inscrição na página referente a este Processo Seletivo Público, no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio (www.cesgranrio.org.br). O(A) candidato(a) deverá preencher os dados solicitados e aguardar o prazo de, no máximo, 10 (dez) dias para o recebimento.

Em considerado um absurdo esta nota da cia estatal do governo, diversos areas da cia , sem tecnico conforme a nr 4 e e ainda emitem esta nota. Esperamos que sindicatos reagem esta posiçã da Petrobras, que investe em formula 1.

adicional insalubridade entenda

Adicional de Insalubridade - Atividades - Definição
O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
 
Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo
Qual a base utilizada para cálculo da insalubridade?
Determina o art. 192 da CLT, que o adicional de insalubridade deve ser calculado tendo como base o salário-mínimo. Contudo, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.
Desde então, essa vedação constitucional originou polêmica tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Uma parte da doutrina defendia o entendimento de que a Constituição Federal, ao vedar a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, inclusive a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade, portanto, desde então, o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre a remuneração efetivamente auferida pelo trabalhador. Outros argumentavam no sentido de que a previsão constitucional apenas se referia à proibição da adoção do salário-mínimo como unidade monetária, ou seja, como fator de indexação, não impedindo, portanto, sua utilização para base de cálculo da insalubridade.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento por meio da Súmula TST nº 228, que determinava:
“Súmula 228 - Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT , salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17”.
Nota Cenofisco: 
Transcrevemos, a seguir, a Súmula TST nº 17:
“Súmula 17 - Adicional de Insalubridade - Restaurado
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado”.
A redação anterior da Súmula TST nº 228 adotava o salário-mínimo como base de cálculo, exceto para as categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo.
A discussão existente até então foi pacificada com a publicação, pelo STF, da Súmula Vinculante nº 4.
Salientamos que de acordo com o art. 103-A da Constituição Federal incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá aprovar Súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei, a qual pode ser aprovada de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.417/06, que entre outras providências, determina que no prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de Súmula com efeito vinculante, o STF fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça (DJ) e do Diário Oficial da União (DOU), o respectivo enunciado.
Assim, a Súmula Vinculante nº 4, aprovada na Sessão Plenária de 30/04/2008, passou a vigorar nos seguintes termos:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Com a publicação da citada Súmula Vinculante, o TST, dando continuidade à consolidação do entendimento sobre o assunto, decidiu, em sessão do Tribunal Pleno, por meio da Resolução TST nº 148/08, dar nova redação à Súmula TST nº 228, para definir a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Adicional de Insalubridade - Direito
Quais são os direitos de quem trabalha em condições insalubres?
Conforme o item 15.2 da NR 15, o exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo, equivalente a:
a)40%, para insalubridade de grau máximo;
b)20%, para insalubridade de grau médio;
c)10%, para insalubridade de grau mínimo.
Adicional de Insalubridade - Pagamento Simultâneo
É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, havendo no local de trabalho presença de agentes insalubres e perigosos, poderá o empregado optar por um dos adicionais, não sendo permitida a sua cumulação.
Observa-se que o direito a opção caberá ao empregado e não ao empregador, podendo o primeiro escolher o adicional que quiser, na hipótese de ser devidos os dois.
Adicional de Insalubridade - Supressão
Pode a empresa suprimir o adicional de insalubridade?
De acordo com o art. 191 da CLT, o adicional de insalubridade é pago enquanto existir trabalho em condições ambientais adversas a saúde do trabalhador; pode ser elidido com a adoção de métodos que tornem o trabalho salubre.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a)com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b)com a utilização de equipamento de proteção individual.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada por meio de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou por meio das Súmulas nºs 248 e 289, no seguinte sentido:
“Súmula nº 248 - Adicional de Insalubridade - Direito Adquirido
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. (Res. 17/1985, DJ 13.01.1986)”.
“Súmula nº 289 - Insalubridade - Adicional - Fornecimento do Aparelho de Proteção - Efeito
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. (Res. 22/1988, DJ 24.03.1988)”.
Isto posto, o TST entende que a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, bem como quando o ambiente deixa de ser insalubre, o adicional de insalubridade pode ser suprimido.

AGENTES NOCIVOS QUE DA DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL

DEFINIÇAO DE AGENTE NOCIVO: Agentes nocivos são aqueles que podem trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da natureza da concentração, da intensidade e do fator de exposição nos ambientes de trabalho.

t
Agentes Biolótgicos
Vírus, fungos e bactérias: em geral, há exposição a esses agentes em hospitais, postos de saúde, consultórios de médicos, dentistas ou veterinários, curtumes e criadouros ou matadouros de animais.
Também há exposição:


• na construção civil, quando em contato com esgotos;

• pelos catadores de lixo ou operários das Prefeituras que trabalham na limpeza urbana, desentupimento de bueiros, recolhimentos de animais mortos, entre outras profissões.
Agentes Físicos: 
Ruído – A exposição de ruído habitual e permanente dá direito a aposentadoria especial. Em geral, carpinteiros e operadores de máquinas industriais são expostos a esse agente nocivo, que possibilita o surgimento de surdez com o tempo. Até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB. Até 18 de novembro de 2003, passou a ser 90 dB. De 19 de novembro de 2013 até hoje está fixado em 85 dB.
Calor e Frio – Exposição a fontes artificiais de calor acima de 46ºC de maneira habitual e permanente. Assim como o frio abaixo dos 8ºC por fontes artificiais, como câmaras frias, em supermercados, restaurantes e açougues. A exposição permanente alternada entre o frio e o calor, que causa choque térmico, também gera direito ao benefício.
Eletricidade – É considerado risco quando o profissional está exposto à eletricidade acima de 250 volts.
Trepidação – Trabalho com perfuratrizes manuais de solo ou asfalto.
Radiações Ionizantes – Aparelhos de raios X em hospitais e laboratórios, rádio e substâncias radioativas, produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros); extração de minerais radioativos como o urânio e produtos luminescentes.
Ar comprimido – Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em túbulos pneumáticos; operações com uso de escafandro; operações de mergulho; trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados.
 Agentes Químicos
Arsênio – Atividade com tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas; preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira; produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semicondutores, trabalhos com arsênio, seus compostos e metais arsenicais.
Asbesto ou Amianto – Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento. Trabalhos com rochas amiantíferas e qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto.
Benzeno e derivados – Instalações petroquímicas onde se produz benzeno, usuários de cola sintética na fabricação da cola, de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis; produção de tintas; impressores; pintura à pistola; soldagem.
Berílio, Cádmio e derivados – Trabalhos com berílio ou cádmio; fabricação e fundição de ligas compostas e metálicas (latão, aço, cobre, zinco, ouro de joias e amalgama dental); utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera; fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, cátodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares; fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos, soldagem, galvanização e soldagem de prata.
Bromo – Trabalhos expostos ao bromo e ácido bromo.
Chumbo, bronze e derivados – Fabricação e qualquer exposição ao chumbo e bronze, acumuladores e baterias, tintas (inclusive aplicação por pistola), esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; armas e munições; vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; soldagem.


Indústria gráfica de impressão; fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; trabalho em sucata ou ferro-velho; fabricação de pérolas artificiais; olaria; fabricação de fósforos.

Cloro e Iodo – Exposição habitual ao cloro e ao iodo.
Cromo – Exposição habitual ao ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo; cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia); curtição e outros trabalhos com o couro; pintura à pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis; manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; soldagem de aço inoxidável; fabricação de cimento e trabalhos da construção civil; impressão e técnica fotográfica.
Flúor – Exposição habitual ao flúor e de ácido fluorídrico; fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados; produção de gasolina (como catalisador alquilante); soldagem elétrica; galvanoplastia; calefação de superfícies; sistema de combustível para foguetes.
Fósforo e Manganês – Exposição habitual ao manganês e ao fósforo branco, produtos fosforados e organofosforados, exposição habitual a fertilizantes, praguicidas inclusive pelo trabalhador rural; fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco, curtimento de couro.
Solventes – Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos. Exposição habitual a solventes em geral, como na fabricação de azeites, graxas, ceras, desengordurantes, removedor de pintura, extintores de incêndio, anestésico local, resinas, borracha, asfalto, pinturas.
Mercúrio – Exposição habitual ao mercúrio e de seus compostos, fabricação de espelhos, tintas, soldas e fulminato de mercúrio, fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores; amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores; empalhamento de animais com sais de mercúrio;
Monóxido de Carbono – Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos à gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias.
Cianeto de Hidrogênio – Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque).
Sulfeto de Hidrogênio – Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura.
Sílica livre – Extração de minérios; decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo; fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas; trabalho em pedreiras; trabalho em construção de túneis; desbastes e polimento de pedras.
Sulfeto e Dissulfeto de Carbono – Fabricação de sulfeto de carbono; indústria da viscose, raiom (seda artificial); fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicidas; fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo, gorduras; limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos; processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo.