LUIS FERNANDO DOS S EGIDIO TST

LUIS FERNANDO DOS S EGIDIO

TST E TECNICO EM MEIO AMBIENTE


ASSISTENCIA EM PERICIA JUDICIAL
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ELABORAÇÃO DE PARECER
ELABORAÇÃO DE QUISITOS

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

adicional insalubridade entenda

Adicional de Insalubridade - Atividades - Definição
O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
 
Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo
Qual a base utilizada para cálculo da insalubridade?
Determina o art. 192 da CLT, que o adicional de insalubridade deve ser calculado tendo como base o salário-mínimo. Contudo, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.
Desde então, essa vedação constitucional originou polêmica tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Uma parte da doutrina defendia o entendimento de que a Constituição Federal, ao vedar a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, inclusive a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade, portanto, desde então, o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre a remuneração efetivamente auferida pelo trabalhador. Outros argumentavam no sentido de que a previsão constitucional apenas se referia à proibição da adoção do salário-mínimo como unidade monetária, ou seja, como fator de indexação, não impedindo, portanto, sua utilização para base de cálculo da insalubridade.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento por meio da Súmula TST nº 228, que determinava:
“Súmula 228 - Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT , salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17”.
Nota Cenofisco: 
Transcrevemos, a seguir, a Súmula TST nº 17:
“Súmula 17 - Adicional de Insalubridade - Restaurado
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado”.
A redação anterior da Súmula TST nº 228 adotava o salário-mínimo como base de cálculo, exceto para as categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo.
A discussão existente até então foi pacificada com a publicação, pelo STF, da Súmula Vinculante nº 4.
Salientamos que de acordo com o art. 103-A da Constituição Federal incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá aprovar Súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei, a qual pode ser aprovada de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.417/06, que entre outras providências, determina que no prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de Súmula com efeito vinculante, o STF fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça (DJ) e do Diário Oficial da União (DOU), o respectivo enunciado.
Assim, a Súmula Vinculante nº 4, aprovada na Sessão Plenária de 30/04/2008, passou a vigorar nos seguintes termos:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Com a publicação da citada Súmula Vinculante, o TST, dando continuidade à consolidação do entendimento sobre o assunto, decidiu, em sessão do Tribunal Pleno, por meio da Resolução TST nº 148/08, dar nova redação à Súmula TST nº 228, para definir a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Adicional de Insalubridade - Direito
Quais são os direitos de quem trabalha em condições insalubres?
Conforme o item 15.2 da NR 15, o exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo, equivalente a:
a)40%, para insalubridade de grau máximo;
b)20%, para insalubridade de grau médio;
c)10%, para insalubridade de grau mínimo.
Adicional de Insalubridade - Pagamento Simultâneo
É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, havendo no local de trabalho presença de agentes insalubres e perigosos, poderá o empregado optar por um dos adicionais, não sendo permitida a sua cumulação.
Observa-se que o direito a opção caberá ao empregado e não ao empregador, podendo o primeiro escolher o adicional que quiser, na hipótese de ser devidos os dois.
Adicional de Insalubridade - Supressão
Pode a empresa suprimir o adicional de insalubridade?
De acordo com o art. 191 da CLT, o adicional de insalubridade é pago enquanto existir trabalho em condições ambientais adversas a saúde do trabalhador; pode ser elidido com a adoção de métodos que tornem o trabalho salubre.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a)com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b)com a utilização de equipamento de proteção individual.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada por meio de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou por meio das Súmulas nºs 248 e 289, no seguinte sentido:
“Súmula nº 248 - Adicional de Insalubridade - Direito Adquirido
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. (Res. 17/1985, DJ 13.01.1986)”.
“Súmula nº 289 - Insalubridade - Adicional - Fornecimento do Aparelho de Proteção - Efeito
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. (Res. 22/1988, DJ 24.03.1988)”.
Isto posto, o TST entende que a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, bem como quando o ambiente deixa de ser insalubre, o adicional de insalubridade pode ser suprimido.

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