Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão
(*), 17.08.2012
Comunicado de Acidente de Trabalho: Obrigatoriedade da emissão.
O acidente de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer
empresa, independentemente de seu grau de risco ou de sua organização e
estrutura em relação à Segurança e Medicina do Trabalho.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo incidentes sobre o
total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer
do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento
no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.
•1% para empresas cujo grau de risco seja considerado leve (grau
de risco I);
•2% para empresas cujo grau de risco seja considerado médio (grau
de risco II);
•3% para empresas cujo grau de risco seja considerado grave (grau
de risco III);
As empresas que tiverem em seu quadro empregados que exerçam
atividades que ensejam aposentadoria
especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
terão estas alíquotas aumentadas, respectivamente, em:
a) 4%, 3% e 2%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de
abril de 1999 a
31 de agosto de 1999;
b) 8%, 6% e 4%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de
setembro de 1999 a
29 de fevereiro de 2000;
c) 12%, 9% e 6%, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
março de 2000.
Além da responsabilidade das empresas em contribuir com este
percentual para o custeio, há também a responsabilidade por garantir um
ambiente de trabalho seguro, de acordo com as exigências do MTE, o qual exerce
seu poder fiscalizador de forma a garantir que estas exigências mínimas sejam
cumpridas.
Uma destas garantias que a legislação estabelece com relação ao
empregado acidentado é a estabilidade de emprego por 12 (doze) meses após o
retorno ao trabalho, independente de percepção do auxílio-acidente, desde que o
afastamento tenha sido por mais de 15 (quinze) dias.
CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício
profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a
perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19
da Lei 8.213/91.
Conforme dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do trabalho será
caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a
identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre
o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre
a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de
Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela
perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a
disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza
clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o
trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha
feito a CAT), serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário
tenha direito. Não havendo o reconhecimento, fica resguardado o direito ao
auxílio-doença.
HÁ OBRIGAÇÃO EM
EMITIR A CAT MESMO NÃO GERANDO AFASTAMENTO
Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se
verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais
de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento
ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do
empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar
entre R$ 670,89 a
R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle
estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente,
a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo
de uma aposentadoria por invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15
(quinze) dias, não obsta a empresa do
cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de
trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS
e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou
não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do
acidente do trabalho estabelecidas pela legislação.
A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII,
que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa”.
Leia julgado do TRT/MG em que a empresa foi condenada a indenizar
o empregado por emitir a CAT com atraso e ainda deixar de comunicar o
afastamento por mais de 15 dias:
EMPRESA INDENIZARÁ POR NÃO ENCAMINHAR EMPREGADO AO INSS APÓS ACIDENTE
DO TRABALHO
Fonte: TRT/MG - 20/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, a juíza titular Maritza
Eliane Isidoro declarou a nulidade da dispensa de um empregado de uma empresa e
determinou sua reintegração ao quadro de empregados, nas mesmas condições
anteriores.
Isso porque entendeu que ele foi dispensado quando se encontrava
inapto para o trabalho, em razão de um acidente ocorrido cerca de dois anos
antes e que lhe causou uma fratura no nariz. A juíza também deferiu ao
trabalhador indenizações por danos morais e materiais.
O caso envolveu vários aspectos. O reclamante se acidentou em
abril de 2009 quando uma peça metálica da locomotiva, denominada EOT (End Off
Train), desprendeu-se do vagão, caindo sobre seu rosto e causando fratura no
nariz. Ao invés de encaminhá-lo ao INSS, a empresa lhe ofereceu uma licença sem
remuneração com início 15 dias após o acidente.
Segundo a defesa, a licença estaria prevista em acordo coletivo.
Mas nenhum documento neste sentido foi apresentado no processo
para comprovar a versão. Sentindo fortes dores e sem condições de retornar ao
trabalho, o reclamante acabou procurando um médico particular. Recebeu um
atestado e a notícia de que teria de fazer uma cirurgia. Aliás, deveria ter
feito no segundo dia após o acidente, o que somente não ocorreu por culpa da
reclamada. A CAT foi emitida 14 dias após o acidente, mas sem qualquer
informação de afastamento do trabalho.
E ele ficou afastado após o acidente por 45 dias. Segundo relatou,
teve de retornar por pressão de um supervisor. Um mês após a volta, no entanto,
foi dispensado. O auxílio doença acidentário foi concedido no último dia do
aviso prévio e nele consta como início da doença a data do acidente. A cirurgia
ocorreu no dia seguinte à concessão do benefício,
com previsão de alta para daí a 45 dias.
Pela análise das provas a magistrada teve certeza de que a licença
sem remuneração foi uma simulação da
empresa para tentar prejudicar direitos do reclamante. O objetivo foi claramente
tentar evitar que o trabalhador recebesse o benefício previdenciário e
obtivesse
a estabilidade provisória a que tinha direito, conforme artigo 118
da Lei 8.213/91. Para a julgadora, ficou evidente que a CAT foi emitida
tardiamente com esse propósito. Ela ponderou que o simples fato de o período de
afastamento por atestado superar 15 dias consecutivos já seria razão suficiente
para ré ter encaminhado o trabalhador ao INSS. O
auxílio-doença acidentário somente não foi pago no curso do contrato
por culpa da empresa, que agora não poderia utilizar o argumento para afastar a
estabilidade provisória.
Por outro lado, o reclamante passou a receber auxílio-doença
acidentário no último dia do período do aviso prévio. No mínimo, conforme
ponderou a juíza, seria o caso de aplicar a Súmula 371 do TST, pela qual os
efeitos da dispensa só podem se concretizar depois de
expirado o benefício previdenciário. Contudo, com a concessão do
auxílio-doença acidentário, não apenas o contrato de trabalho foi suspenso,
como o reclamante adquiriu o direito à estabilidade provisória de 12 meses após
a cessação do benefício.
Com essas considerações, a magistrada decidiu declarar a nulidade
da dispensa e determinar a reintegração do reclamante aos quadros da empresa. Mas
o caso ainda tinha uma peculiaridade. É que o INSS, em setembro de 2009,
constatou que o reclamante é portador de patologia psiquiátrica (esquizofrenia
paranóide) e lhe concedeu um segundo benefício previdenciário, auxílio-doença
comum, após a cessação do benefício acidentário.
De acordo com a comunicação de decisão do INSS, foi reconhecida
incapacidade para o trabalho até pelo menos 26/12/2012.
Por essa razão, a juíza sentenciante determinou que a empresa
mantenha a suspensão contratual até cessar o auxílio-doença comum, somente após
o que deverá ser computado o período de estabilidade provisória no emprego.
A juíza deferiu ainda indenização de R$ 5.000,00 por danos morais
e determinou que a reclamada reembolse as despesas comprovadas pelo reclamante.
Os danos estéticos não foram reconhecidos. Para a magistrada, a atividade que
causou o acidente é de risco e, além de a reclamada ter tido culpa no ocorrido.
Ficou claro para ela que a empresa tentou evitar que o reclamante adquirisse o
direito à estabilidade provisória, o que lhe gerou angústia, sofrimento e
outros sentimentos passíveis de reparação. Houve recurso da decisão, que ainda
aguarda julgamento no TRT mineiro.
Por sua importância, a decisão foi provisoriamente destacada com o
selo "Tema Relevante" da Justiça do Trabalho de Minas. ( nº
00993-2009-064-03-00-9 ).
(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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