LUIS FERNANDO DOS S EGIDIO TST

LUIS FERNANDO DOS S EGIDIO

TST E TECNICO EM MEIO AMBIENTE


ASSISTENCIA EM PERICIA JUDICIAL
ESPECIALIDADES INSALUBRIDADES E PERICULOSIDADES
ACOMPANHAMENTO A PERICIA
ELABORAÇÃO DE PARECER
ELABORAÇÃO DE QUISITOS

domingo, 26 de maio de 2013

responsabilidade civil e criminal do empregador

Aluno: Luís Fernando dos Santos Egídio nr 20 J Segundo período de Tec. de Segurança do Trabalho Turma 2 tsA Professora : Daniella Diniz Londrina 23/05/2013 Introdução Hoje em dia o empregador deve estar atendo a legislação previstas e as normas trabalhistas e também com a conduta dos seus funcionarios, para não ser responsabilizado civil e criminalmente , em ações futuras , podendo responder por danos e ressarcir o mesmo direta e indireta. Para isto o empregador deve adotar medidas de controle dos riscos existentes ou que possam originar-se no ambiente de trabalho. Adotar medidas de controle da saúde dos trabalhadores. Elaborar Ordens de Serviço sobre Segurança e Saúde no Trabalho para informar os trabalhadores sobre os riscos existentes ou que possam originar-se no local de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos. Treinar os trabalhadores sobre os procedimentos que assegurem a eficiência dos equipamentos de controle coletivo e dos EPI's e sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam. Determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de emergência. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais sobre Segurança e Medicina do Trabalho do MTb. O artigo 157 da clt determina as empresas CLT: Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; lIl - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Conforme especificado na norma regulamentadora (NR-04), a empresa tomadora de serviços está obrigada a estender aos empregados da empresa contratada que lhe presta serviços no seu estabelecimento (terceirização) a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia e Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). A responsabilidade civil é um ramo do direito em foco há algum tempo, por tentar fazer com que as pessoas que sofrem algum dano, causado por outrem, recebam uma indenização como forma de restaurar o status quo ante. Artigo 159 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outro, fica obrigado a reparar o dano. Quando a empresa não estabelece ações de prevenção da saúde e da integridade dos seus trabalhadores e dos prestadores de serviço, provada a culpa, tem o dever de indenizar o dano material e o dano moral se pedido. A Constituição Federal de 1988, nos Direitos Sociais, artigo 72, XXVIII, determina, tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais " (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A responsabilidade civil, antes de chegar ao que se apresenta hoje passou por um grande processo evolutivo, já que se iniciou com base na culpa lato sensu, ou seja, baseada na conduta voluntária que se apresenta por ação ou omissão. E hoje se apresenta de duas formas: ou subjetiva, onde é necessário se provar o ato e/ou objetiva, onde não é necessária a prova, já que o ato foi previsto em teoria. A violação de um dever jurídico originário é que dará ensejo a responsabilidade civil. Dessa forma, como pressupostos a ação por responsabilidade civil, acontece quando: 1. Quando se apresenta a culpa lato sensu, ou seja, abrange a culpa em suas formas de imperícia, imprudência e negligência e o dolo; 2. E ainda, se prova um dano a um bem juridicamente tutelado, sendo que este deve ser de ordem patrimonial ou extra patrimonial, nada se obsta que sejam os dois; 3. E, o nexo causal que é a relação entre a conduta culposa e o resultado danoso. Responsabilidade Civil por Terceiros No caso da responsabilidade por terceiros, a lei faz emergir a responsabilidade de quem está ligado por um dever de guarda, vigilância ou cuidado. Assim, o agente responde pela sua própria omissão. O empregador tem a responsabilidade de guarda, vigilância ou cuidado e responde pelos atos de seus empregados nas hipóteses elencadas a seguir: 1. Se houver prejuízo causado a terceiro por fato de preposto (empregado); 2. Se o preposto cometeu o ato lesivo no exercício de suas funções; 3. Se houver culpa do preposto ou empregado; 4. Se houver relação de emprego ou dependência entre o empregado e o empregador. A responsabilidade que se trata aqui é dita objetiva para o empregador, ou seja, independe de prova de culpa deste, desde que o empregado tenha agido com culpa. A responsabilidade para o empregado é subjetiva, ou seja, vai depender da prova da culpa. No Código Civil Brasileiro, está prevista a responsabilização do empregador pelos atos de seus empregados. Entre as teorias que justificam essa responsabilidade temos: Teoria da Substituição: que diz ser o preposto uma extensão da própria atividade do empregador. O empregado é apenas o instrumento, alguém que substitui no exercício das múltiplas funções empresariais, por lhe ser impossíveis desincumbirem-se pessoalmente delas. Teoria do Risco Proveito: que tem por fundamento o dever de segurança do empregador em relação aqueles que lhe prestam serviço. A exoneração da responsabilidade do patrão só ocorrerá quando ele conseguir provar caso fortuito ou força maior (excludentes de qualquer responsabilidade), ou que o ato danoso é absolutamente estranho ao serviço ou atividade praticado fora do serviço de atribuições do empregado preposto. A questão da exoneração torna-se complexa quando tratar de abuso ou desvio das atribuições do empregado e isso ocorrem porque não tendo a vítima conhecimento desse excesso responde o patrão pela reparação do dano, até porque o terceiro não tem obrigação, nem condição, de saber os limites das funções do empregado, reputando-se legítimos todos os atos praticados em virtude da teoria das aparências (equiparação do estado de fato ao estado de direito). O empregador arca com o dano sozinho? A princípio sim, sendo o empregador responsável pelos atos de seus empregados, responde pela indenização, no entanto, ele tem o direito de reaver o que pagou em uma ação de regresso contra aquele que deu causa ao dano. O campo de incidência da responsabilidade civil é muito amplo, e como o direito é algo dinâmico, que está em constante transformação para adaptar-se a sociedade, com certeza estas transformações veio para tornar mais célere a efetivação do direito. Responsabilidade Civil al A responsabilidade civil é um ramo do direito em foco há algum tempo, por tentar fazer com que as pessoas que sofrem algum dano, causado por outrem, recebam uma indenização como forma de restaurar o status quo ante. A responsabilidade civil, antes de chegar ao que se apresenta hoje passou por um grande processo evolutivo, já que se iniciou com base na culpa lato sensu, ou seja, baseada na conduta voluntária que se apresenta por ação ou omissão. E hoje se apresenta de duas formas: ou subjetiva, onde é necessário se provar o ato e/ou objetiva, onde não é necessária a prova, já que o ato foi previsto em teoria. Responsabilidade do empregador Dano Moral ASSÉDIO MORAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Em virtude do disposto no inciso III do artigo 932 do Código Civil, o empregador será responsável pela reparação civil de seus prepostos, empregados e serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. A responsabilidade é objetiva do empregador. Contudo, torna-se necessária a prova do preposto, logo, temos o fator da responsabilidade subjetiva, pela modalidade extracontratual (art. 159, Código Civil de 1916, atual 186, Código Civil de 2002). Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva são: a) ato comissivo ou omissivo; b) dano moral; c) nexo causal; d) culpa em sentido amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou imperícia)...”. É certo, então, que o caso específico do Assédio Moral, se trata de responsabilidade subjetiva na modalidade extracontratual ou aquiliana, vez que a responsabilidade não advém de infração contratual, mas de infração de dever legal por parte do assediador, previsto genericamente no artigo 186 do Código Civil, incumbindo ao lesado, no caso a vítima de violência moral no trabalho, o ônus de provar a culpa ou dolo do causador do dano. Ressalte-se ainda que a teoria da culpa ou subjetiva baseia-se na idéia de culpa como fundamento da responsabilidade civil. Portanto, a prova da existência da culpa em sentido lato (dolo ou culpa) por parte da vítima, será imprescindível para que haja a reparação. Vale consignar ainda os elementos essenciais da responsabilidade extracontratual, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. Uma vez provada a existência de aludidos elementos, repita-se, o ressarcimento será medida que se impõe. Recomenda Sérgio Cavalieri(11), que só se deve reputar Dano Moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições angústias e desequilíbrio no seu bem – estar”. Pois é justamente o que ocorre no Assédio Moral no Trabalho, já que a conduta lesiva reiterada por parte do assediador, a longo prazo, tem o condão de desestabilizar emocionalmente a vítima, lhe abalando profundamente e decerto causando-lhe danos psicológicos. A responsabilidade penal do empregador e de seus agentes, nos acidentes de trabalho. Partindo-se de conceitos da teoria do crime, especialmente os referentes aos três elementos integradores do fato típico, ou seja, conduta, resultado e nexo causal, na análise da responsabilidade penal do empregador e de seus agentes nos acidentes de trabalho, a ocorrência de crime está condicionada à existência dos elementos citados. No caso da conduta, que compreende o comportamento humano, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, nosso Direito Penal adota a teoria finalista. Exige, para a configuração do delito, que o agente tenha realizado sua atuação com vontade, livre e consciente, dirigida a uma finalidade. A doutrina da teoria finalista ensina que o Direito Penal não deseja apenas que o homem não realize condutas criminosas, mas também que realize em todas as suas atividades o direcionamento para impedir a produção de resultados lesivos, evitando assim os crimes culposos. A contrariedade ao direito, nos acidentes de trabalho, portanto, podem ocorrer tanto em condutas dolosas, quando o agente der causa ao resultado querendo-o, ou assumindo o risco de produzi-los, quanto em condutas culposas, quando a agente falta com o dever de cuidado na realização da ação, causando o resultado lesivo. Vale ressaltar que a vontade é elemento essencial da conduta. O direito penal abomina a responsabilidade objetiva. Quanto ao nexo causal, a doutrina distingue a causalidade naturalística e a causalidade normativa. A causalidade naturalística ocorre nos crimes comissivos materiais, em que há necessidade da existência de nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso ocorrido. A causalidade normativa ocorre nos delitos omissivos. A omissão, como é uma não-execução, não está apta a causar absolutamente nada. Portanto, nos crimes omissivos, a causalidade na conduta só pode ser normativa, ocorrendo pela não realização, pelo autor, de uma ação determinada pelo ordenamento jurídico, quando devia e podia agir. Há que se fazer ainda a distinção entre crimes omissivos próprios e impróprios. Os omissivos próprios estão ligados ao dever genérico de agir. Já os omissivos impróprios estão relacionados ao dever especial de proteção. São aqueles em que o agente encontra-se na posição de garantidor, ou seja, tenha obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, ou de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ou ainda, com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado. Assim sendo, empregadores e seus agentes poderão ter responsabilidade penal em acidentes de trabalho, podendo ser-lhes imputada a prática de crime, quando existir um nexo causal entre suas condutas e o acidente de trabalho ocorrido, por crimes comissivos, ou ainda, por crimes omissivos, quando não realizarem as ações determinadas pelo ordenamento jurídico para proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, quando podiam e deviam agir. Tipos penais comuns em acidentes de trabalho. É muito comum a ocorrência de mortes ou lesões corporais em acidentes de trabalho. A conduta dolosa ou culposa do agente que der causa a esses resultados é que determinará a tipificação penal da conduta. Também pode ocorrer o crime de exposição da vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, previsto no artigo 132 do Código Penal. O simples descumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho, independente da ocorrência de acidente, já caracteriza a contravenção penal do artigo 19 § 2º da Lei nº. 8.213/1991. Um exemplo clássico frequente e típico dessa espécie criminal (a do art. 132) diz a Exposição de motivos do Código Penal de 1940, ainda em vigor nesta parte, é o caso do empreiteiro que, para poupar-se ao dispêndio com medidas técnicas de prudência, na execução da obra, expõe o operário ao risco de Iminente. Outro Exemplo clássico e o empregador colocar menores de idade a exposição a perigo iminente , menores trabalhando sem Epi´s e sobrecarregado. São, portanto, vários os crimes que podem ocorrer em acidentes de trabalho. Melhor para os empregadores e seus agentes evitar a persecução penal do Estado, tomando todas as medidas preventivas, com as devidas cautelas, evitando a ocorrência de acidentes, como manda legislação. Trata-se, em última análise, de preservação da dignidade dos trabalhadores. Conclusão Baseado nisto podemos citar o exemplo de conclusão deste trabalho o filme Terra Fria assistido em sala de aula na quarta feira dia 22 de maio de 2013 , pois nele mostra o assedio moral, através da dor ,crimes de acidente de trabalho, abalo psicológico , trabalhos insalubres , em risco iminente, desrespeito a legislação e Carta Magna, e responsabilidade objetiva e subjetiva, como também a responsabilidade do empregador para responder por danos referente a seus prepostos e subordinados civil e criminalmente. Bibliografia Utilizada. http://www.assediados.com/2012/02/o-assedio-moral-no-trabalho-e.html www.cdlbh.com.br/.../Responsabilidade_civil_do_empregador_por_ato saber-direito.blogspot.com/.../responsabilidade-civil-do-empregador.htm... www.mcampos.br/.../julianacastromangualderesponsabilidadecivildoempregador

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